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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso


Segunda-feira, 13 de junho de 2005 16h49


DANDO SEQUêNCIA àS AçõES EM DEFESA DOS USUáRIOS DE TELEFONIA, O DEPUTADO SéRGIO RICARDO (PPS) PROPõE QUE AS EMPRESAS DE TELECOMUNICAçõES MANTENHAM O MESMO NúMERO DE TELEFONE QUANDO O CLIENTE OPTAR POR MUDAR DE PRESTADORA. O PROJETO DE LEI ESTADUAL QUE TRAMITA NA CASA DEVE SER APRESENTADO NESTA SEMANA PARA APRECIAçãO PARLAMENTAR. “ESTAMOS CONFIANTES NO...

Projeto prevê fim de troca de números de telefones

Deputado Sérgio Ricardo (PPS) propõe que o número de celular seja mantido, em caso de troca de operadora

FERNANDA BORGES / SECRETARIA DE IMPRENSA



Dando sequência às ações em defesa dos usuários de telefonia, o deputado Sérgio Ricardo (PPS) propõe que as empresas de telecomunicações mantenham o mesmo número de telefone quando o cliente optar por mudar de prestadora. O projeto de lei estadual que tramita na Casa deve ser apresentado nesta semana para apreciação parlamentar. “Estamos confiantes no encaminhamento da matéria que irá beneficiar toda a população”, disse Ricardo.

As operadoras preferem não se manifestar até que se dê um desfecho para a matéria - se transformada em lei ou não. Contudo, é claro e notório, inclusive entre as próprias empresas, a necessidade sobre manter o mesmo número do telefone quando acontece a troca.

A assessoria de imprensa da Brasil Telecom destacou que as empresas de telecomunicações trabalham de acordo com a Constituição Federal. Portanto, é da esfera da União propor qualquer modificação nos serviços e produtos. Entretanto, a empresa destaca que existe a discussão dentro da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) sobre o assunto, mas nada formalizado ou encaminhado ao Congresso como projeto. É entendido apenas que tudo que for decidido têm de valer igualitariamente para todos os Estados e Distrito Federal.

Ricardo justifica que o número de um telefone móvel (celular) funciona como um código e que a central (operadora) detém os direitos sobre trabalho. Portanto, basta passar esses direitos para outra operadora, sem alteração do número. Também embasa a justificativa o fato de que a Constituição Federal, no artigo 24, parágrafos V e VIII determinar que assim como a União, “cabem aos Estados legislar sobre produção e consumo; e ainda a responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico”. “O consumidor só troca de operadora se o consumidor não estiver satisfeito”, explicou o deputado.

Atendidas as diretrizes de âmbito nacional existentes (normas gerais), os Estados-membros, por intermédio de seus Legislativos, estão autorizados a exercer amplamente a competência legislativa complementar e suplementar esgotando, inclusive, o assunto legislado.

“É de competência esta exercida pela Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso uma vez que, passados anos da existência da telefonia móvel em nosso País, nunca existiu norma de caráter geral que determinasse a livre migração do número do celular para outra operadora”, justificou o parlamentar.

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