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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso


Quinta-feira, 14 de setembro de 2006 14h02


SEGUE PARA SANçãO DO GOVERNADOR BLAIRO MAGGI (PPS), O PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO SéRGIO RICARDO (PPS), APROVADO EM SEGUNDA VOTAçãO NA ASSEMBLéIA LEGISLATIVA, QUE INSTITUI DESCONTO NO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEíCULOS AUTOMOTORES - IPVA...

Projeto que prevê desconto no IPVA aguarda sanção

DA REDAÇÃO / SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO



Segue para sanção do governador Blairo Maggi (PPS), o projeto de lei de autoria do deputado Sérgio Ricardo (PPS), aprovado em segunda votação na Assembléia Legislativa, que institui desconto no Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA para contribuintes que não tenham incorrido em infrações de trânsito.

O deputado Sérgio Ricardo destaca que a intenção é incentivar motoristas mais atenciosos a manterem cuidado na direção. A falta de sinalização nas vias contribui para o aumento no número de acidentes e, consequentemente, na necessária prática de direção defensiva. “É importante dar este incentivo àqueles que não tenham decorrido em nenhuma infração e assim estimular a condução responsável de veículos automotores”, explicou o deputado.

As diretrizes da matéria instituem que o valor anual do IPVA para os contribuintes que não tenham incorrido em infrações de trânsito seguirá os seguintes percentuais: 10% (dez por cento), no caso de não terem cometido infração de trânsito no ano civil anterior; 15% (quinze por cento), no caso de não terem cometido infração de trânsito nos últimos dois anos civis; 20% (vinte por cento), no caso de não ter cometido infração de trânsito nos últimos três anos civis.

“O Estado busca a aplicação de leis, códigos, normas, etc., sempre através de medidas punitivas, sejam elas de natureza pecuniária ou não. Porém os cidadãos, que cumprem a lei são, muitas vezes, surpreendidos com as costumeiras anistias, perdões ou mesmo a não aplicação das sanções por omissão ou ineficiência da máquina estatal”, declarou Sérgio Ricardo.

O texto aprovado também especifica que constituirá infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito contido nas leis de trânsito, especialmente no Código de Trânsito Brasileiro, na legislação a ele complementar e nas resoluções do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN. Para a concessão dos descontos previstos no artigo anterior, serão consideradas as infrações das quais o infrator haja sido notificado pessoalmente ou mediante remessa postas ou por qualquer outro meio hábil.

Sérgio Ricardo observou também que os descontos estabelecidos nesta lei ficam condicionados aos pagamentos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA e demais taxas e tributos, nos prazos de vencimentos estipulados.

“É fato que o IPVA tem representado um grande ônus para a economia doméstica de muitas famílias, sobretudo de trabalhadores de baixa renda, que se esforçam sobremaneira para pagar em dia o imposto incidente sobre seus veículos que, na maioria dos casos, são verdadeiras ferramentas de trabalho”, complementou o deputado Sérgio Ricardo.

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