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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso


Quinta-feira, 18 de setembro de 2008 10h52


AS PESSOAS IDOSAS DE MATO GROSSO TERãO MAIS UM BENEFíCIO EM RELAçãO AO TRANSPORTE, TENDO EM VISTA A APROVAçãO - EM PRIMEIRA INSTâNCIA-,DE UM PROJETO DE LEI DO DEPUTADO JOSé DOMINGOS FRAGA (DEM). A PROPOSTA DO PARLAMENTAR GARANTE à PESSOA IDOSA ACESSO A SERVIçOS DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL RODOVIáRIO DE PASSAGEIROS, EM TODO O TERRITóRIO MATO-GROSSENSE. ENTRE AS ALTERAçõES FEITAS PELO PARLAMENTAR NA LEI 8.823 – DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO – ESTá à ADIçãO DO PARáGRAFO QUARTO AO ARTIGO TERCEIRO, QUE CONCEDE 50% - NO MíNIMO – DE DESCONTO NO VALOR DAS PASSAGENS àS PESSOAS IDOSAS QUE EXCEDEREM AS VAGAS GRATUITAS. O BENEFICIO é CONCEDIDO àS PESSOAS COM RENDA IGUAL OU INFERIOR A DOIS SALáRIOS MíNIMOS.

Proposta para desconto em passagens de idosos é aprovada em 1ª

As vagas são preenchidas por ordem de chegada e a orientação é para que os idosos procurem marcar as passagens com antecedência

ELZIS CARVALHO / SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO



As pessoas idosas de Mato Grosso terão mais um benefício em relação ao transporte, tendo em vista a aprovação - em primeira instância-,de um projeto de lei do deputado José Domingos Fraga (DEM). A proposta do parlamentar garante à pessoa idosa acesso a serviços de transporte intermunicipal rodoviário de passageiros, em todo o território mato-grossense.

Entre as alterações feitas pelo parlamentar na Lei 8.823 – de autoria do Poder Executivo – está à adição do parágrafo quarto ao artigo terceiro, que concede 50% - no mínimo – de desconto no valor das passagens às pessoas idosas que excederem as vagas gratuitas. O beneficio é concedido às pessoas com renda igual ou inferior a dois salários mínimos.

Ainda no artigo segundo da Lei 8.823, o parlamentar modifica os incisos I, II e III e a adição do inciso IV. Eles passam a vigorar com a seguinte redação:

I – Pessoa Idosa é toda aquela que tem idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

II – Pessoa Aposentada é toda aquela que recebe prestação pecuniária continuada, do regime geral de previdência ou de qualquer outro, em decorrência do tempo de contribuição, da idade, invalidez ou aposentadoria especial, independente da idade, e com renda inferior ou igual a 02(dois) salários mínimos brasileiros;

III- Pessoa Pensionista é toda aquela que recebe prestação pecuniária continuada, do regime geral de previdência ou de qualquer outro, na condição de dependente da pessoa falecida e/ou na condição de segurado do “de cujus”, ou originada de qualquer outro tipo de Direito, com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, e renda igual ou inferior a 02 (dois) salários mínimos brasileiros“.

IV- Serviço Intermunicipal Rodoviário de Passageiros é aquele que transpõe o limite de um município.

Outra mudança está no artigo terceiro, que passa a vigorar com a seguinte redação: A reserva de duas vagas gratuitas por veículo para pessoas idosas, aposentadas ou pensionistas, com renda igual ou inferior a dois salários mínimos brasileiros.

A proposta aprovada do parlamentar adita ainda os incisos V e VI, no artigo sexto. Eles têm a seguinte redação: comprovante bancário de saque do beneficio e, documento comprobatório expedido pela Federação de Aposentados, Pensionistas e Idosos de Mato Grosso, respectivamente.

O documento comprobatório, que trata o inciso VI, de acordo com a proposta, será colocado sob consulta pela empresa concedente do beneficio. Mas cabe a federação disponibilizar consulta ‘on-line’ por meio do ‘site’ para que as empresas de transporte coletivo intermunicipais confirmem se o beneficiário faz jus ao beneficio. Isso será feito por meio da verificação da autenticidade do documento comprobatório apresentado.

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