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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso


Segunda-feira, 26 de fevereiro de 2007 18h20


O DEPUTADO ESTADUAL WALTER RABELLO (PMDB) AFIRMOU QUE A COMPANHIA DE SANEAMENTO DA CAPITAL (SANECAP) ESTá IMPEDIDA LEGALMENTE DE PASSAR A DOMíNIO DA INICIATIVA PRIVADA, SEJA POR MEIO DE CONCESSãO, SEJA POR PRIVATIZAçãO. O PARLAMENTAR APONTA QUE O PREFEITO WILSON...

Rabello defende fim da concessão da Sanecap

PAULO COELHO / ASSESSORIA DE GABINETE



O deputado estadual Walter Rabello (PMDB) afirmou que a Companhia de Saneamento da Capital (Sanecap) está impedida legalmente de passar a domínio da iniciativa privada, seja por meio de concessão, seja por privatização.

O parlamentar aponta que o prefeito Wilson Santos (PSDB), para autorizar a ação, está se embasando pela lei municipal 3.720 de 23 de dezembro de 97, que permite a concessão dos serviços de água e esgoto de Cuiabá.

Porém, de acordo com Rabello, em 20 de dezembro de 2000 foi sancionada pelo então prefeito Roberto França (PPS) a lei 4.007 que criou a Sanecap sob a forma de Sociedade Anônima de Economia Mista, cujo artigo 3º apontava que o município sempre manteria o controle acionário da Companhia.

Conforme o artigo 7º da referida lei, lembra Rabello, compete à Sanecap explorar serviços de água e esgoto sanitário da Capital, celebrando convênios para a execução e exploração desses serviços.

Em 10 de maio de 2002, o ex-prefeito França expediu o Decreto nº 3975, regulamentando o Serviço de Água e Esgoto Santitário (Sanecap). “Com isso nós deduzimos que a lei de 2000 revogou a lei 3.720 de 97, o que torna impraticável a concessão da Sanecap”, apontou Rabello.

Segundo o advogado Clóvis Cardoso, conforme o artigo 2º, parágrafo 1º, a Lei de Introdução ao Código Civil revoga a anterior quando seja com ela incompatível, ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior”. Cardoso ainda reforçou uma outra dedução de Walter Rabello: a lei 4007 de 2000 criou a Sanecap, que é uma Sociedade Anônima de Economia Mista, “esta lei atribui à Sanecap, e somente à ela, a exploração dos serviços de água e esgoto, bem como a arrecadação das tarifas correspondentes”.

Para Walter Rabello, isto significa que qualquer intenção de privatizar ou conceder a Sanecap à iniciativa privada “torna-se inviável, pois a lei posterior revoga a anterior e se o prefeito insistir na concessão ele pode incorrer em improbidade administrativa”.

Além disso, de acordo com Clóvis Cardoso, a processo de concessão pode ser anulado e para que isso não ocorra, a lei 4.007 precisa ser revogada, “senão poderemos interpretar que houve colisão de conflitos e normas jurídicas e o conflito nesse caso, só se resolve pela Lei de Introdução ao Código Civil”.

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