Segunda-feira, 29 de maio de 2006 09h21
O DEPUTADO ESTADUAL SáGUAS MORAES (PT) APRESENTOU A ASSEMBLéIA LEGISLATIVA, PROJETO DE LEI QUE REGULAMENTA OS SERVIçOS DE FUNCIONAMENTO DE CLUBES, ACADEMIAS E OUTROS ESTABELECIMENTOS QUE MINISTRAM ATIVIDADES FíSICO-DESPORTIVO-RECREATIVAS. O PROJETO SEGUE FUNDAMENTOS DA LEI FEDERAL Nº 9.696/98, QUE REGULAMENTA A PROFISSãO DE EDUCAçãO FíSICA E CRIA O CONSELHO FEDERAL DE EDUCAçãO FíSICA (CONFEF) E OS CONSELHOS REGIONAIS DE EDUCAçãO FíSICA, QUE TêM POR FUNçãO ORIENTAR, DISCIPLINAR E FISCALIZAR O EXERCíCIO DAS ATIVIDADES PRóPRIAS DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAçãO FíSICA...
Ságuas propõe novas regras para academias
Se aprovada, nova lei vai aliar as regras estaduais às exigidas em leis federais, inclusive a Constituição
MARIA NASCIMENTO / SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO
O parlamentar propõe que para que academias, clubes e outros estabelecimentos que ministrem atividades de ginástica, lutas, musculação, dança, artes marciais, esportes e demais atividades físico-desportivo-recreativas ou similares mantenham em seus quadros, profissionais de Educação Física, devidamente registrados no Conselho Regional de Educação Física, de acordo com a categoria graduado ou provisionada, sendo um deles o responsável técnico, identificado especificamente em seus quadros. Ainda, que a empresa tenha certificado de registro no Conselho Regional de Educação Física do Estado de Mato Grosso.
Para ele, a exigência da presença de um profissional da área nestes locai “é uma medida convergente que se coaduna com os desdobramentos do reconhecimento desta profissão e com as transformações havidas nesta área, todas no sentido de disciplinar, orientar, fiscalizar, adequar às atividades de ginástica, lutas, musculação, dança, artes marciais, esportes e demais atividades físico-desportivo-recreativas”.
Em sua justificativa, Ságuas afirma que o projeto leva em consideração, de forma ampla, as diretrizes constitucionais do direito a todos de práticas desportivas formais e não formais previstas no artigo 217 da Constituição Federal e também no artigo terceiro do Estatuto da Criança e do Adolescente, que asseguram, com absoluta prioridade, o direito dos jovens a todas as oportunidades e facilidades, a fim de facultar o desenvolvimento físico, mental e social, em condições de liberdade e dignidade.
Igualmente, informa ele, o projeto observa a normatização prevista na Lei nº 6.839/80, no que se refere ao registro de pessoa jurídica, estabelecendo que, “o registro de empresas e anotações dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros”.
Por último, disse Ságuas, o projeto de lei traz no seu corpo, o contido na Resolução nº 218 do Conselho Nacional da Saúde, que reconhece os profissionais de Educação Física como profissionais de saúde.
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