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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso


Segunda-feira, 11 de julho de 2005 15h11


Sérgio defende comprovante anual de pagamentos

Medida ajuda o contribuinte e pode desafogar o judiciário

MARIA NASCIMENTO / SECRETARIA DE IMPRENSA



Já aconteceu com você ou alguém que você conhece? Após meses ou até anos de ter pago uma conta ser acionado para efetuar novamente o pagamento, sob alegação da empresa de que a quitação não consta dos seus arquivos? Apesar de não ser comum, essa situação acaba sendo vivida por diversos consumidores e obriga o cidadão a um alto acumulo de papéis. Para tentar dirimir esse problema o deputado Sérgio Ricardo (PPS) apresentou projeto de lei 167/05 na Assembléia Legislativa que obriga as empresas concessionários de serviços públicos a emitirem anualmente um extrato simplificado de pagamentos.

O deputado entende que esse procedimento vai reduzir o acúmulo de documentação doméstica, facilitando, de forma organizada, a vida do cidadão contribuinte, principalmente quando se fizer necessária a comprovação dos referidos gastos através de comprovantes de pagamentos, diante de situações de cobranças, em alguns casos, até indevidas.

“É comum o contribuinte ser notificado para apresentar comprovante de contas já quitadas, em flagrante desrespeito a sua integridade moral. Isso vem resultando - na esfera do judiciário – em ações por reparação de danos morais. Com essa Lei tais transtornos serão evitados, o que certamente desafogará, inclusive, o judiciário com a redução dos conflitos que versem sobre a questão”, aposta Ricardo.

O projeto fixa que as empresas concessionárias de serviços públicos de telefonia, energia elétrica e saneamento, devem emitir o extrato simplificado até o dia 20 de janeiro de cada ano. Nele deverão ser informados todos os pagamentos efetuados durante o exercício anterior, bem como o valor da conta, data de vencimento, dia do efetivo pagamento realizado pelo contribuinte, e valor pago, inclusive do montante atingido durante os 12 meses.

Esse extrato simplificado passa a ter valor comprobatório para qualquer fim de direito. O descumprimento da presente Lei acarretará ao infrator a multa pecuniária em valor equivalente a 2% sobre o montante real a ser informado de cada usuário/contribuinte.

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