Terça-feira, 21 de fevereiro de 2006 16h21
Já ACONTECEU COM VOCê? ENTRAR NUM ESTABELECIMENTO COMERCIAL REALIZAR UMA COMPRA E AO RECEBER O TROCO AO INVéS DA MOEDA CORRENTE, O PROPRIETáRIO LHE ENTREGAR PRODUTOS DE PEQUENO VALOR MONETáRIO, COMO BALAS, BOMBONS, FóSFOROS, VALES-TRANSPORTES...
Venda casada será proibida em MT
A entrega de produtos como moeda de troco nos estabelecimentos comerciais pode estar com seus dias contados. Consumidor será beneficiado pela lei
MARIA NASCIMENTO / SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO
Ele exemplificou a situações a partir da compra de uma caixa de leite longa vida. Considerando que uma caixa custe em média R$ 1,75 e que o freguês na maioria dos casos pague com R$ 2,00, resultando num troco de R$ 0,25, em não havendo troco em espécie, tais estabelecimentos acabam “empurrando” chicletes, balinhas ou outros produtos ao cliente. Em uma semana o estabelecimento deixa de passar de troco R$ 1,75. Em um mês são R$ 7,00. Multiplicando esse valor por 12 meses, em um ano o estabelecimento fica com R$ 84,00 de apenas um cliente. “São desrespeitos praticados contra os direitos do consumidor cotidianamente”, disse.
Segundo Brito a “venda casada” é uma prática combatida por leis federais como o Código de Defesa do Consumidor - Lei n.º 7.078/90-, Lei Delegada n.º4/62 e Lei n.º 8.137/90, proteção esta que deve estar contida na legislação estadual, será crida agora. Com a aprovação do projeto, agora em nível estadual, os estabelecimentos comerciais de qualquer gênero são obrigados, em todo o Estado de Mato Grosso, a restituir em espécie, aos respectivos fregueses, o troco a que estes têm direito quando do pagamento de mercadorias compradas no estabelecimento, sendo expressamente proibido a substituição do dinheiro devido por qualquer produto.
No caso do caixa não dispor de troco em espécie, o preço da mercadoria adquirida será arredondado para menos, até o primeiro número inteiro inferior ao valor cobrado pelo produto, de forma que o comprador seja favorecido. Ainda de acordo com a proposta, ficam todos os estabelecimentos comerciais, sediados no Estado de Mato Grosso, obrigados a afixarem em local visível e com letras grandes o número e o teor resumido desta lei.
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