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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso


Emenda Constitucional nº 6 de 10 de dezembro de 1993

  • Redação Original

    Vigente a partir de 10/12/1993

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EMENDA CONSTITUCIONAL N° 06, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1993 - D.O. 15.12.93.

Autor:   Bancadas Partidárias

Altera a redação dos incisos I e II do § 2° do art. 49 da Constituição Estadual.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do §  3° do art. 38 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao Texto Constitucional:

Art.   Os incisos I e II do § 2° do art. 49 da Constituição Estadual passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido de § de n° 3°:

Art. 49 ...

§ 2° Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão escolhidos:

I - três pelo Governador do Estado, com aprovação da  Assembléia Legislativa, sendo uma da sua livre escolha, e dois, alternadamente, dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento;

II - quatro pela Assembléia Legislativa.

§  3° O auditor, quando em substituição a Conselheiro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de Juiz de Entrância Especial.”

Art.   Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação.

Assembléia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 10 de dezembro de 1993.

               

Presidente - Deputado Humberto Bosaipo

1º Secretário - Deputado Paulo Moura

2º Secretário - Deputado Roberto França (ad hoc)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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