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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso


Emenda Constitucional nº 9 de 15 de junho de 1994

  • Redação Original

    Vigente a partir de 15/06/1994

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EMENDA CONSTITUCIONAL N° 09, DE 15 DE JUNHO DE 1994 - D.O. 27.06.94.

Autor:   Deputado Romoaldo Júnior

Modifica, altera, adita e dá nova redação a dispositivos da Constituição Estadual.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do que dispõe o art. 38 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao Texto Constitucional:

Art.   O inciso VII do art. 25 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação: 

Art. 25 

VII - organização administrativa e judiciária do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Procuradoria-Geral do Estado, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas, da Polícia Judiciária Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.”

 

Art.   O inciso XII do art. 66 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 66 ...

XII - exercer o comando supremo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado e as demais atribuições previstas nesta Constituição.”

Art.   O inciso III do art. 77 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 77 ...

I - Polícia Judiciária Civil;

II - Polícia Militar;

III - Corpo de Bombeiros Militar;

IV- Coordenadoria de Perícias e Identificações;

V - ...

VI - ...”

Art.   O art. 82 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 82 Ao Corpo de Bombeiros Militar, instituição permanente e regular, força auxiliar e reserva do Exército, organizada com base na hierarquia e na disciplina, e dirigida pelo Comandante-Geral, compete:

I - realizar serviços de prevenção e extinção de incêndio;

II - executar serviços de proteção, busca e salvamento;

III - planejar, coordenar e executar as atividades de defesa civil, dentro de sua área de competência, no Sistema Estadual de Defesa Civil;

IV- estudar, analisar, exercer e fiscalizar todo o serviço de segurança contra incêndio e pânico no Estado;

V - realizar socorros de urgência;

VI - executar perícia de incêndios relacionada com sua competência;

VII - realizar pesquisa científica no seu campo de ação;

VIII - desempenhar atividades educativas de prevenção de incêndios, pânicos coletivos e de proteção ao meio ambiente.

Parágrafo único A escolha do Comandante-Geral é da livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, dentre os oficiais da ativa do Quadro de Oficiais Combatentes do último posto de carreira.”

Art.   Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 15 de junho de 1994.

Presidente - Deputado Humberto Bosaipo

1º Secretário - Deputado Paulo Moura

2º Secretário - Deputado Lincoln Saggin 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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