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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso


Emenda Constitucional nº 19 de 12 de dezembro de 2001

  • Redação Original

    Vigente a partir de 12/12/2001

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EMENDA CONSTITUCIONAL N° 19, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2001 – D.O. 20.12.01.

Autor:   Deputado Riva

Adita dispositivo à Subseção II da Seção VI do Capítulo II do Título III da Constituição Estadual.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do que dispõe o art. 38 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao Texto Constitucional:

Art.   Fica aditado à Subseção II da Seção VI do Capítulo II do Título III da Constituição Estadual o seguinte artigo:

Art. ... As leis sancionadas e promulgadas serão obrigatoriamente regulamentadas no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação, importando em crime de responsabilidade o descumprimento deste dispositivo.”

Art.   Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação.

Assembléia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 12 de dezembro de 2001.

Presidente - as) Dep. Humberto Bosaipo

1º Secretário - as) Dep. Riva

2º Secretário - as) Dep.  J. Barreto

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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