Vigente a partir de 06/07/2021
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 99, DE 2021 - DOEAL/MT DE 07.07.2021 e DO 08.07.21.
Autor: Lideranças Partidárias
Acrescenta dispositivo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Mato Grosso.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do que dispõe o art. 38, da Constituição Estadual, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º Fica acrescentado o presente artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Mato Grosso, com a seguinte redação:
“Art. 63 Para fins de contratação de pessoal, aplica-se as sociedades de economia mista e as empresas públicas do Estado de Mato Grosso o regime jurídico próprio das empresas privadas até a data de 04 de junho de 1998, promulgação da Emenda Constitucional Federal nº 19, de 04 de junho de 1998, conforme estabelecido pela redação original do § 1º do art. 173 da Constituição Federal."
Art. 2º Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua promulgação.
Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 06 de julho de 2021.
Presidente - as) Dep. Max Russi
1º Secretário - as) Dep. Eduardo Botelho
2º Secretário em exercício - as) Dep. Delegado Claudinei