Vigente a partir de 26/10/2021
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 101, DE 2021 - DO 27.10.21 e DOEAL/MT de 27.10.21.
Rep. DO 24.11.21 e DOEAL/MT de 24.11.21.
Autor: Deputado Max Russi
Acrescenta o § 16-A e o § 21 ao art. 164 da Constituição do Estado de Mato Grosso, autorizando o remanejamento de emendas à lei orçamentária nos casos que especifica e dá outras providências.
AMESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do que dispõe o art. 38 da Constituição Estadual, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º Ficam acrescentados os §§ 16-A e 21 ao art. 164 da Constituição do Estado de Mato Grosso, com as seguintes redações:
“Art. 164 (...)
(...)
§ 16-A Os recursos orçamentários com destinação vinculada, nos termos do parágrafo anterior, poderão ainda ser aplicados até a sua integralidade nas áreas da saúde e/ou da assistência social, a critério do parlamentar.
(...)
§ 21 Em caso de ocorrência de situação de emergência relacionada à saúde pública, ficam autorizados os remanejamentos das emendas à Lei Orçamentária para ações destinadas ao enfrentamento da situação adversa.”
Art. 2º Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua promulgação.
Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 26 de outubro de 2021.
Presidente em exercício - as) Dep. Dilmar Dal Bosco
1º Secretário - as) Dep. Eduardo Botelho
2ª Secretária - as) Dep. Janaina Riva