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Emenda Constitucional nº 104 de 6 de janeiro de 2022

  • Redação Original

    Vigente a partir de 11/01/2022

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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 104, DE 2022 - DOEAL/MT 11.01.22 E DO 11.01.22 (EDIÇÃO EXTRA).

Autor:   Deputado Dilmar Dal Bosco

Altera o art. 263 da Constituição do Estado de Mato Grosso.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do que dispõe o art. 38 da Constituição Estadual, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional: 

Art.   Fica acrescentado o § 2º, bem como renumerado o parágrafo único para § 1º, do art. 263 da Constituição do Estado de Mato Grosso, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 263 (...)

§ 1º (...)

(...)

§ 2º Para fins do disposto na parte final do inciso IX do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o inciso III do art. 248 desta Constituição, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural mato-grossense, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.”

Art.   Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 06 de janeiro de 2022.

Presidente - as) Dep. Max Russi  

1º Secretário - as) Dep. Eduardo Botelho  

2ª Secretária - as) Dep. Janaina Riva

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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