Vigente a partir de 11/01/2022
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 104, DE 2022 - DOEAL/MT 11.01.22 E DO 11.01.22 (EDIÇÃO EXTRA).
Autor: Deputado Dilmar Dal Bosco
Altera o art. 263 da Constituição do Estado de Mato Grosso.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do que dispõe o art. 38 da Constituição Estadual, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º Fica acrescentado o § 2º, bem como renumerado o parágrafo único para § 1º, do art. 263 da Constituição do Estado de Mato Grosso, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 263 (...)
§ 1º (...)
(...)
§ 2º Para fins do disposto na parte final do inciso IX do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o inciso III do art. 248 desta Constituição, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural mato-grossense, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.”
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 06 de janeiro de 2022.
Presidente - as) Dep. Max Russi
1º Secretário - as) Dep. Eduardo Botelho
2ª Secretária - as) Dep. Janaina Riva