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Lei Complementar nº 773 de 12 de setembro de 2023

  • Redação Original

    Vigente a partir de 12/09/2023

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LEI COMPLEMENTAR Nº 773, DE 12 DE SETEMBRO DE 2023 - DO 12.09.2023 (EDIÇÃO EXTRA).

Autor:   Deputado Dr. João

Dispõe sobre a transposição e a transferência de saldos financeiros resultantes de parcerias e convênios firmados com o Estado e de saldos constantes dos Fundos de Saúde dos municípios, provenientes de repasses da Secretaria de Estado de Saúde e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art.   Ficam autorizadas aos municípios, até o final do exercício financeiro de 2023, a transposição e a transferência dos saldos constantes de seus Fundos de Saúde provenientes de repasses da Secretaria de Estado de Saúde - SES, bem como a transposição e a transferência de saldos financeiros remanescentes de exercícios anteriores resultantes de parcerias e convênios firmados com o Estado.

§   São também consideradas saldos passíveis das transposições e transferências de que trata o caput as sobras de recursos públicos estaduais correspondentes ao custeio total ou parcial, com recursos próprios do município, dos objetos e compromissos estabelecidos em atos normativos do Sistema Único de Saúde - SUS ou em instrumentos celebrados entre Estado e município.

§   Para realizarem a transposição ou a transferência de que trata este artigo, os municípios deverão ter cumprido os objetos e compromissos previamente estabelecidos em atos normativos do SUS ou em instrumentos celebrados entre Estado e município.

§   Em caso de descumprimento do disposto no § 2º, a transposição e a transferência previstas nesta Lei Complementar poderão ser realizadas se o município demonstrar a impossibilidade material de cumprir o disposto no referido parágrafo ou a desnecessidade da ação de saúde prevista no instrumento a que se vinculam os recursos.

§   Para fins do disposto no § 3º, os municípios deverão celebrar novo instrumento jurídico ou termo aditivo em instrumento em vigor.

Art.   A transposição e a transferência de saldos financeiros de que trata esta Lei Complementar serão destinadas exclusivamente à realização de ações e serviços públicos de saúde, segundo os critérios definidos pelos arts. 2º e 3º da Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012.

Art.   Na transposição e na transferência de saldos financeiros de que trata esta Lei Complementar, os municípios darão ciência aos respectivos Conselhos de Saúde e incluirão os recursos financeiros transpostos e transferidos na Programação Anual de Saúde e na respectiva lei orçamentária anual, com indicação da nova categoria econômica a ser vinculada.

Art.   Os municípios que realizarem a transposição ou a transferência de que trata esta Lei Complementar deverão comprovar a execução orçamentária e financeira no respectivo Relatório Anual de Gestão.

Art.   Os valores relacionados à transposição e à transferência de saldos financeiros de que trata esta Lei Complementar não serão considerados parâmetros para os cálculos de futuros repasses financeiros por parte da SES.

Art.   Fica autorizada aos municípios, até o final do exercício financeiro de 2023, a utilização dos saldos financeiros a que se refere o caput do art. 1º para o cumprimento de obrigações e compromissos estabelecidos em instrumento jurídico cuja vigência tenha se encerrado até a data de publicação desta Lei Complementar ou que venha a se encerrar até 31 de dezembro de 2023, com as mesmas regras estabelecidas nos instrumentos jurídicos originais, ressalvados os casos em que forem constatadas, pelos órgãos competentes, irregularidades insanáveis.

Art.   Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 12 de setembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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