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Lei Ordinária nº 6035 de 13 de julho de 1992

  • Redação Original

    Vigente a partir de 13/07/1992

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LEI Nº 6.035, DE 13 DE JULHO DE 1992 - D.O. 13.07.92.

Autor:   Deputado Wilson Santos

Dispõe sobre a obrigatoriedade da eliminação de Aedes Aegypti nas residências, condomínios, terrenos baldios, logradouros baldios, logradouros e estabelecimentos públicos e privados no território do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art.   Torna-se obrigatória a eliminação de Aedes Aegypti, vetor do Dengue e da Febre Amarela, nas áreas externas e internas das residências, condomínios, estabelecimentos públicos e privados, terrenos baldios e logradouros.

§ 1º As condições propícias, descritas no caput deste artigo, dizem respeito à água limpa, contida em formações ou recipientes naturais e artificiais, que por suas condições propiciem a postura de ovos e desenvolvimento das lavras e pupas de Aedes Aegypti;

§ 2º Para a eliminação das condições propícias, aos proprietários ou responsáveis pelos locais ou ambientes caberá:

- guardar sem água em local protegido da chuva ou eliminar a condição de acúmulo de água em garrafas, pneus, latas, betoneiras, carrinho de mão, lataria de automóveis e outros recipientes e equipamentos;

- drenar permanentemente as águas provenientes do lençol freático nas obras de construção civil;

- manter completamente esgotados lagos ornamentais e piscinas desativadas;

- manter peixes larvófagos em lagos ornamentais e cloração habitual das piscinas;

- colocar tampa ou usar desinfetante semanalmente nos ralos sinfonados ou com caixa de areia;

- colocar desinfetante semanalmente em poços de recalque do lençol freático;

- eliminar plantas ornamentais mantidas na água, substituindo a água por terra;

- no caso de plantas aquáticas do gênero lema (lentilha d’água) manter o recipiente coberto por filó perfeitamente ajustado à boca e trocar a água semanalmente;

- eliminar os vasos e outros recipientes fixos ou móveis dos canteiros nos cemitérios;

- trocar a água diariamente e lavar semanalmente escorrendo os recipientes e floreiros nas floriculturas;

- manter com a areia, até o nível de saturação, os recipientes coletores da água excedente da regagem das plantas;

- manter desobstruídas as calhas e os demais coletores de águas pluviais;

- manter caixas d’água, poços e cisternas hermeticamente vedados, inclusive com o entelamento dos extravasores (ladrão) e das entradas de cano, quando for o caso;

- nos locais onde seja necessário acumular água potável e para serviços, em latões e outros recipientes, mantê-los com tampas que se fechem de forma hermética.

Art.   A Secretaria de Estado de Meio Ambiente-SEMA, através da Fundação Estadual de Meio Ambiente- FEMA, deverá coordenar uma campanha de educação ambiental em conjunto com as prefeituras de forma a uniformizar a linguagem na orientação dos diversos seguimentos da sociedade, visando a uma ampla ação na eliminação dos focos larvares do Aedes Aegypti.

§ 1º Com esta campanha deve-se reverter a expectativa de uma epidemia eminente de Dengue Hemorrágico, assim como implementar uma cultura de autodefesa sanitária.

§ 2º Esta campanha deve ser iniciada no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta legislação.

Art.   A fiscalização do disposto nesta legislação caberá aos fiscais dos órgãos ambientais e de saúde do Estado e das prefeituras.

Art.   O não-cumprimento do disposto nesta legislação sujeita o infrator às penalidades de advertência, intimação, multa e interdição.

§ 1º As multas variam de 01 a 10 salários mínimos, podendo ser aplicadas diariamente.

§ 2º A penalidade de interdição poderá perdurar enquanto existir a causa de sua aplicação ou em caráter definitivo dependendo da gravidade da infração que a originou.

Art.   A Secretaria de Estado de Meio Ambiente-SEMA, através da Fundação Estadual de Meio Ambiente-FEMA, regulamentará esta legislação no prazo de 30 (trinta) dias a citar de sua publicação.

Art.   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de julho de 1992

Autor:   JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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