Vigente a partir de 13/07/1992
LEI Nº 6.035, DE 13 DE JULHO DE 1992 - D.O. 13.07.92.
Autor: Deputado Wilson Santos
Dispõe sobre a obrigatoriedade da eliminação de Aedes Aegypti nas residências, condomínios, terrenos baldios, logradouros baldios, logradouros e estabelecimentos públicos e privados no território do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Torna-se obrigatória a eliminação de Aedes Aegypti, vetor do Dengue e da Febre Amarela, nas áreas externas e internas das residências, condomínios, estabelecimentos públicos e privados, terrenos baldios e logradouros.
§ 1º As condições propícias, descritas no caput deste artigo, dizem respeito à água limpa, contida em formações ou recipientes naturais e artificiais, que por suas condições propiciem a postura de ovos e desenvolvimento das lavras e pupas de Aedes Aegypti;
§ 2º Para a eliminação das condições propícias, aos proprietários ou responsáveis pelos locais ou ambientes caberá:
- guardar sem água em local protegido da chuva ou eliminar a condição de acúmulo de água em garrafas, pneus, latas, betoneiras, carrinho de mão, lataria de automóveis e outros recipientes e equipamentos;
- drenar permanentemente as águas provenientes do lençol freático nas obras de construção civil;
- manter completamente esgotados lagos ornamentais e piscinas desativadas;
- manter peixes larvófagos em lagos ornamentais e cloração habitual das piscinas;
- colocar tampa ou usar desinfetante semanalmente nos ralos sinfonados ou com caixa de areia;
- colocar desinfetante semanalmente em poços de recalque do lençol freático;
- eliminar plantas ornamentais mantidas na água, substituindo a água por terra;
- no caso de plantas aquáticas do gênero lema (lentilha d’água) manter o recipiente coberto por filó perfeitamente ajustado à boca e trocar a água semanalmente;
- eliminar os vasos e outros recipientes fixos ou móveis dos canteiros nos cemitérios;
- trocar a água diariamente e lavar semanalmente escorrendo os recipientes e floreiros nas floriculturas;
- manter com a areia, até o nível de saturação, os recipientes coletores da água excedente da regagem das plantas;
- manter desobstruídas as calhas e os demais coletores de águas pluviais;
- manter caixas d’água, poços e cisternas hermeticamente vedados, inclusive com o entelamento dos extravasores (ladrão) e das entradas de cano, quando for o caso;
- nos locais onde seja necessário acumular água potável e para serviços, em latões e outros recipientes, mantê-los com tampas que se fechem de forma hermética.
Art. 2º A Secretaria de Estado de Meio Ambiente-SEMA, através da Fundação Estadual de Meio Ambiente- FEMA, deverá coordenar uma campanha de educação ambiental em conjunto com as prefeituras de forma a uniformizar a linguagem na orientação dos diversos seguimentos da sociedade, visando a uma ampla ação na eliminação dos focos larvares do Aedes Aegypti.
§ 1º Com esta campanha deve-se reverter a expectativa de uma epidemia eminente de Dengue Hemorrágico, assim como implementar uma cultura de autodefesa sanitária.
§ 2º Esta campanha deve ser iniciada no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta legislação.
Art. 3º A fiscalização do disposto nesta legislação caberá aos fiscais dos órgãos ambientais e de saúde do Estado e das prefeituras.
Art. 4º O não-cumprimento do disposto nesta legislação sujeita o infrator às penalidades de advertência, intimação, multa e interdição.
§ 1º As multas variam de 01 a 10 salários mínimos, podendo ser aplicadas diariamente.
§ 2º A penalidade de interdição poderá perdurar enquanto existir a causa de sua aplicação ou em caráter definitivo dependendo da gravidade da infração que a originou.
Art. 5º A Secretaria de Estado de Meio Ambiente-SEMA, através da Fundação Estadual de Meio Ambiente-FEMA, regulamentará esta legislação no prazo de 30 (trinta) dias a citar de sua publicação.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de julho de 1992
Autor: JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS
Governador do Estado