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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso


Lei Ordinária nº 7775 de 26 de novembro de 2002

  • Redação Original

    Vigente a partir de 26/11/2002

  • Lei Ordinária - 7970/2003

    Vigente a partir de 01/10/2003

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LEI N° 7.775, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2002 - D.O. 26.11.02.

Autor:   Deputado Riva

Institui o Programa de Resgate Histórico e Valorização das Comunidades Remanescentes de Quilombos em Mato Grosso.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei:

Art.   Tendo como base o art. 68 das Disposições Transitórias da Constituição da República Federativa do Brasil, fica instituído o Programa de Resgate Histórico e Valorização das Comunidades Remanescentes de Quilombos em Mato Grosso, com o objetivo de desenvolver as seguintes atividades:

- identificar e demarcar os territórios ancestrais e as terras remanescentes de quilombos no Estado de Mato Grosso;

- promover o levantamento e legalização dessas áreas, por meio do INTERMAT;

- promover o levantamento histórico e cultural dessas comunidades por meio da Secretaria de Estado de Cultura e da UNEMAT;

- identificar projetos culturais para enquadramento nas leis de incentivo à cultura;

- apoiar a implementação de projetos de desenvolvimento comunitário, agrário e social;

- abrir linhas de crédito para o turismo cultural e ecológico, a fim de viabilizar as comunidades remanescentes.

Parágrafo único   O disposto no caput atende tanto as comunidades negras rurais formadas no período escravista quanto as formadas até 50 (cinqüenta) anos após a abolição da escravidão.   (Acrescentado[a] pela Lei nº 7970, D.O. de 01/10/2003)

Art.   O Estado, a partir do levantamento histórico e cultural dessas comunidades, incluirá no currículo escolar obrigatório de Mato Grosso o estudo da história dos quilombos em Mato Grosso e das suas características culturais.

(VETADO).

Art.   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de novembro de 2002.

as) JOSÉ ROGÉRIO SALLES

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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