Brasão

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso


Lei Ordinária nº 8707 de 13 de setembro de 2007

  • Redação Original

    Vigente a partir de 13/09/2007

  • Lei Ordinária - 11082/2020

    Vigente a partir de 15/01/2020

PDF

LEI Nº 8.707, DE 13 DE SETEMBRO DE 2007 - D.O. 13.09.07.

Autor:   Deputado Campos Neto

Dispõe sobre as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público e dá outras providências (OSCIP).

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art.   Fica instituído o Termo de Parceria, instrumento passível de ser firmado entre os entes da administração e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes para o fomento e a execução das atividades de interesse público discriminadas no Art. 3º da Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999.

Art.   O Termo de Parceria firmado entre o Poder Público e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, devidamente qualificada nos termos da Lei Federal nº 9.790/99, discriminará direitos, responsabilidades e obrigações dos signatários.

Art.   São cláusulas obrigatórias do Termo de Parceria:

I -   de objeto, que deverá conter a especificação detalhada do Programa de trabalho proposto pela Organização da Sociedade Civil de Interesse Público;

II -   de estipulação de metas e dos resultados a serem atingidos e os respectivos prazos de execução;

III -   de previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de resultados;

IV -   de previsão de receitas e despesas a serem realizadas em seu cumprimento, estipulando, item por item, as categorias contábeis usadas pela organização e  detalhamento das remunerações e benefícios de pessoal a serem pagos com recursos oriundos ou vinculados ao Termo de Parceria, a seus diretores, empregados ou consultores;

V -   de estabelecimento das obrigações da Sociedade Civil de Interesse Público, entre as quais a de apresentar ao Poder Público, ao término de cada exercício, relatório sobre a execução do objeto do Termo de Parceria, contendo comparativo específico de metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado de prestação de contas dos gastos e das receitas efetivamente realizadas, independente das previsões mencionadas no inciso IV;

VI -   de publicação na Imprensa Oficial do Estado do resumo do Termo de Parceria, contendo demonstrativos de sua execução física e financeira, conforme modelo simplificado estabelecido  na Lei nº 9.790/99, contendo os dados principais do documento obrigatório do inciso V, sob pena de não liberação dos recursos previstos no Termo de Parceria.

Art.   A execução do Termo de Parceria será acompanhada e fiscalizada pelo órgão da Admnistração signatário do instrumento, que a qualquer momento poderá requisitar informações e a devida prestação de contas.

Art.   Prestação de contas, que deverá ser realizada anualmente e ao término do Termo de Parceria, deve ser instruída com os seguintes documentos:

I -   relatório anual de execução de atividades;

II -   demonstração do resultado do exercício;

III -   balanço patrimonial;

IV -   demosntração das origens e aplicações dos recursos;

V -   demonstração das mutações do patrimônio social;

VI -   parecer e relatório de auditoria nos termos do Art. 13, se for o caso.

Parágrafo único   Para efeito do disposto no caput deste artigo, entende-se por prestação de contas a comprovação, por parte da Organização, perante o órgão estadual parceiro, da correta aplicação dos recursos públicos recebidos e do adimplemento do objeto do Termo de Parceria, mediante apresentação dos seguintes documentos:

I -   relatório sobre a execução do objeto do Termo de Parceria, contendo comparativo entre metas propostas e resultados alcançados;

II -   demonstrativo integral da receita e despesa realizada na execução do Termo de Parceria;

III -   parecer e relatório da auditoria, quando necessário;

IV -   entrega do extrato de execução física e financeira, previsto no inciso VI do Art. 3º.

Art.   Os responsáveis pela fiscalização do Termo de Parceria que tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública pela Organização parceira deverão representar imediantamente ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público, sob pena de responsabilidade solidária.

Parágrafo único   Qualquer cidadão que tomar ciência de malversação de bens ou recursos públicos poderá representar ao Trinbunal de Contas e ao Ministério Público, para que estes tomem as medidas administrativas e judiciais cabíveis.

Art.   Caso a Organização adquira bem imóvel com recursos provenientes da celebração do Termo de Parceria, será este bem gravado com cláusula de inalienabilidade.

Art.   Antes da celebração do Termo de Parceria, deverá o órgão da admnistração interessado na assinatura do instrumento verificar se a qualificação de Organização da Sociedade de Interesse Público ainda tem validade, bem como se não existe processo administrativo no Ministério da Justiça solicitando o cancelamento da qualificação da entidade interessada.

Art.   Qualquer mudança no Estatuto da entidade realizada, posteriormente à assinatura do Termo de Parceria, deverá ser comunicada imediatamente ao órgão estadual.

Art. 10   Caso o Termo de Parceria termine sem o adimplemento total do objeto ou havendo excedentes financeiros disponíveis com a Organização, poderá o referido Termo de Parceria ser prorrogado.

Art. 11   A movimentação dos recursos destinados ao cumprimento do Termo de Parceria deverá ser feita em conta corrente específica, a ser aberta em instituição financeira indicada pelo órgão estadual parceiro.

Art. 12   A liberação de recursos para execução do Termo de Parceria deverá ser realizada de acordo com o cronograma apresentado.

Art. 13   A Organização da Sociedade Civil de Interesse Público deverá realizar auditoria, independentemente da aplicação dos recursos objetos do Termo de Parceria, nos casos em que o valor do dispêndio seja igual ou superior a R$600.000,00 (seiscentos mil reais).

Art. 14   Aplicam-se, no que couber, ao âmbito estadual as disposições da Lei Federal nº 9.790/99 e do Decreto Federal nº 3.100, de 30 de junho de 1999.

Art. 15   As despesas decorrentes da implementação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias, suplementadas se necessário.

Art. 16   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de setembro de 2007.

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
PDF