Brasão

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso


Lei Ordinária nº 8830 de 21 de janeiro de 2008

  • Redação Original

    Vigente a partir de 21/01/2008

  • Lei Ordinária - 10264/2015

    Vigente a partir de 30/01/2015

  • Lei Ordinária - 11861/2022

    Vigente a partir de 04/08/2022

PDF

LEI Nº 8.830, DE 21 DE JANEIRO DE 2008 - D.O. 21.01.08

Autor:   Lideranças Partidárias

Dispõe sobre a Política Estadual de Gestão e Proteção à Bacia do Alto Paraguai no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

CAPÍTULO I
Dos Princípios Fundamentais
Seção I
Das Definições e Conceitos

Art.   Esta lei com fundamento no Art. 225, § 4°, da Constituição Federal, estabelece a Política Estadual de Gestão e Proteção da Bacia do Alto Paraguai no Estado de Mato Grosso, definindo seus princípios e atribuições do poder público para manutenção da sustentabilidade ambiental, econômica e social. 

§   Entende-se  por Bacia do Alto Paraguai a unidade geográfica composta pelo sistema de drenagem superficial que concentra suas águas no Rio Paraguai, conforme os limites geográficos estabelecidos nos estudos do Programa de Conservação do Alto Paraguai (PCBAP,1997) contemplados pelo Zoneamento Sócio-Econômico Ecológico no Estado de Mato Grosso.  

§   Os limites do Pantanal em Mato Grosso devem ser entendidos nesse caso como delimitadores de ações específicas na Planície Alagável da Bacia do Alto Paraguai - BAP. 

Art.   Para efeitos dessa Lei, entende-se: 

I -   Sustentabilidade Ambiental: manutenção da capacidade de sustentação dos ecossistemas, o que implica na capacidade de absorção e recomposição dos ecossistemas em face das interferências antrópicas;

II -   Planície alagável: corresponde a área inundável da Bacia do Alto Paraguai – Bap, área relativamente plana, sujeita à inundações sazonais, causadas por transbordamentos de rios ou pela concentração pluviométrica associada à impermeabilidade do solo. 

III -   Corixos: cursos d´água natural permanente, intermitente e/ou efêmero, com fluxo que se alterna em função da sazonalidade climática e ciclo hidrológico, que interliga mananciais (baías, lagoas, córregos e rios) na planície alagável, com função hídrica de enche-la e esvaziá-la. Entre outras, realiza também, a função ecológica essencial como, por exemplo, o repositório de biota para colonização dos biótipos aquáticos; 

IV -   Pulso de inundação: inundação sazonal característica da Planície Alagável da Bacia do Alto Paraguai, com os níveis de enchente, cheia, vazante e seca, influenciando a produtividade e diversidade vegetal e animal para a região; 

V -   Vereda: denominação utilizada no Brasil Central para definir áreas que contenham nascentes ou cabeceiras de um curso d’água da rede de drenagem, onde ocorram solos hidromórficos com renques de buriti (Maurittielaflexuosa), buritirana (Mauritia aculeata) e outras formas de vegetações típicas;

VI -   Capão: elevações do terreno de forma circular ou elíptica, onde cresce vegetação arbórea, normalmente rodeada por campos associados à inundação ou ao encharcamento sazonal dos solos;

VII -   Mata ciliar: formação florestal das margens dos rios e cursos d’água perenes ou intermitentes e/ou efêmero;

VIII -   Cordilheira: são elevações que apresentam formas sinuosas, alongadas e extensas, de origem relacionada à deposição aluvial, com predominância de vegetação arbórea, normalmente rodeada por campos associados à inundação ou ao encharcamento sazonal dos solos;

IX -   Várzea: são áreas geomorfológicas, vales ou lugares baixos, parcialmente alagados, geralmente de formação arredondada com pequena variação de queda de relevo, afloramento sazonal do lençol freático, predominância de gramíneas e sofrem alagamentos periódicos;

X -   Vazante: área deprimida (rebaixada) em relação aos terrenos contíguos ou planície, levemente inclinada, periodicamente inundada pelo refluxo lateral de rios e lagos e/ou pela precipitação direta, contribuindo para a drenagem das águas sazonais;

XI -   Baía: corpo d’agua perene ou temporário, isolado ou conectado a um curso d’agua, com vegetação arraigada nas bordas e eventualmente flutuantes;

XII -   Estrada Dique: aterro utilizado como via para tráfego, que impede o fluxo natural da água interferindo na dinâmica natural da Planície Alagável;

XIII -   Estrada no Pantanal: obras sem ou com aterro construído com obra de artes (pontes e bueiros) de acordo com estudo hidrológico, para a passagem de veículo, procurando não interferir no fluxo, ou seja, não provocando remanso significativo da água na planície alagável da BAP.

XIV -   Estrada Dique no Pantanal: é aterro construído com obras de artes (pontes e bueiros) para a passagem de veículo, interferindo o mínimo possível no fluxo de água, ou seja, não provocando remanso significativo da água na planície alagável da BAP; 

XV -   Dique Marginal Natural: É a porção de terra mais elevada na margem dos mananciais (rios, córregos e corixos), proveniente do transporte pelas águas durante as cheias, do material em suspensão que ali se deposita. É de pequena extensão e a sua altura decresce no sentido transversal ao curso d’água.É ocupado ao longo do tempo pela comunidade pantaneira, rebeirinhos, fazendeiros e atualmente pousadas;

XVI -   Dique Artificial: aterro levantado com objetivo de impedir ou controlar a entrada ou saída de água;

XVII -   Aterro: são áreas, com níveis mais altos, construídos pelas comunidades tradicionais e população indígenas para a construção de casas e plantações de lavouras de subsidências;

XVIII -   Brejo em áreas de planície: área inundada coberta por vegetação natural própria com predominância de arbustos, trepadeiras e herbáceas, caracterizando-se pela presença de uma vegetação hidrófila, podendo secar em anos excepcionais;

XIX -   Brejo em áreas de planalto: área inundada onde há nascentes, olhos d’agua, cacimbas, coberta com vegetação natural própria com predominância de arbustos, trepadeiras e herbáceas, caracterizando-se pela presença de uma vegetação hidrófila, podendo secar em anos excepcionais;

XX -   Meandro: É um trecho da calha de um rio, com duas curvaturas consecutivas e alternadas. É fruto da interação entre as vazões líquidas e sólidas impostas e a erosividade de suas margens. Nos leitos aluvionares, esta conformação apresenta geralmente uma seqüencia de curvas separadas por trechos retilíneos curtos;

XXI -   Murundum: É um tipo de microrrelevo em forma de pequenas elavações ou montículos ou cocurutos, geralmente arredondados, com altura entre 0,1 a1,5 m e diâmetro de até 20 m, temporáriamente inundável nas partes mais baixa durante o período chuvoso, formado em solos hidromórficos com deficiência em drenagem, contendo comumente no perfil concreções ferruginosas, apresentando grande importância ecológica por controlar o fluxo de água, a deposição de nutrientes, a conservação de água de superfície e a biodiversidade;

XXII -   Povos e Comunidades Tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição; 

XXIII -   Pesca de Subsistência: é a pesca artesanal praticada por populações ribeirinhas, tradicionais e/ou pantaneiras, sem fins comerciais, para complementar a alimentação familiar, inclusive do pescador profissional artesanal no período da piracema;

XXIV -   Atividades Econômicas Sustentáveis: são atividades que promovem a inclusão social, o bem estar econômico e conservação dos bens ambientais;

XXV -   Modelos Endógenos de Produção: é o modelo de produção associado a populações e bens ambientais locais;

XXVI -   Área de Conservação Permanente: categoria de área protegida, nos termos desta Lei, abrangendo as áreas inundáveis da Planície Alagável da Bacia do Alto Paraguai em Mato Grosso, caracterizadas como unidades de paisagem que funcionam como refúgios, habitats e corredores para a fauna, e conectividade de populações de espécies associadas a ambientes aquáticos e de aves migratórias; essas áreas são consideradas essenciais para a distribuição de nutrientes na Planície Alagável e para a manutenção do ciclo produtivo de pastagens nativas;   (Redação dada pela Lei nº 11861, D.O. de 04/08/2022)

XXVII -   Bacia do Alto Paraguai: unidade geográfica composta pelo sistema de drenagem superficial que concentra suas águas no rio Paraguai, conforme os limites geográficos estabelecidos nos estudos do Programa de Conservação do Alto Paraguai (PCBAP,1997).

XXVIII -   Pecuária Intensiva: a criação de animais por meio de um sistema de confinamento e semiconfinamento;   (Acrescentado[a] pela Lei nº 11861, D.O. de 04/08/2022)

XXIX -   Ecoturismo: segmento da atividade turística que utiliza, de forma sustentável, o patrimônio natural e cultural, incentiva sua conservação e busca a formação de uma consciência ambiental por meio da interpretação do ambiente, promovendo o bem-estar das populações;   (Acrescentado[a] pela Lei nº 11861, D.O. de 04/08/2022)

XXX -   Turismo Rural: conjunto de atividades turísticas desenvolvidas no meio rural, comprometidas com a produção agropecuária, agregando valor a produtos e serviços, resgatando e promovendo o patrimônio cultural e natural da comunidade.   (Acrescentado[a] pela Lei nº 11861, D.O. de 04/08/2022)

Seção II
Do Objetivo e Princípios

Art.   A Política Estadual de Gestão e Proteção à Bacia do Alto Paraguai no Estado de Mato Grosso tem por objetivo promover a preservação e conservação dos bens ambientais, a melhoria e recuperação da qualidade ambiental, social e econômica, visando a assegurar a manutenção da sustentabilidade e o bem-estar da população envolvida, atendidos os seguintes princípios:   (Redação dada pela Lei nº 11861, D.O. de 04/08/2022)

I -   princípio da precaução;

II -   princípio do poluidor-pagador;

III -   princípio do usuário-pagador;

IV -   princípio da prevenção;

V -   princípio da participação e descentralização;

VI -   princípio da ubiqüidade; 

VII -   princípio da bacia hidrográfica;

VIII -   princípio do direito humano fundamental;

IX -   princípio do desenvolvimento sustentável;

X -   princípio do limite; 

XI -   proteção do Pantanal Mato-grossense enquanto Patrimônio Nacional, Sítio Ramsar e Reserva da Biosfera; 

XII -   reconhecimento dos saberes tradicionais como contribuição para o desenvolvimento e gestão das potencialidades da região;

XIII -   respeito e valorização às formas de uso e gestão dos bens ambientais utilizados por povos e comunidades tradicionais;

XIV -   respeito à diversidade biológica e aos valores ecológicos, genéticos, sociais, econômicos, científicos, educacionais, culturais, religiosos, recreativos e estéticos associados;

Seção III
Das Diretrizes

Art.   São diretrizes básicas da Política Estadual de Gestão e Proteção à Bacia do Alto Paraguai no Estado de Mato Grosso: 

I -   ação governamental de articulação dos órgãos estaduais com os órgãos federais e municipais de meio ambiente, desenvolvimento rural, indústria, comércio, turismo e da sociedade civil organizada;

II -   integração da gestão ambiental com a gestão dos recursos hídricos e com a gestão do uso do solo; 

III -   promoção dos meios necessários para a efetiva participação dos povos e comunidades tradicionais nas instancias de controle social e nos processos decisórios relacionados aos seus direitos e interesses; 

IV -   assegurar os direitos individuais e coletivos concernentes aos povos e comunidades tradicionais à auto - determinação na construção de políticas de gestão em território tradicional;

V -   consolidar e ampliar as parcerias: internacional, nacional, estadual, interestadual e setorial, para o intercambio de informações e integração de políticas públicas articuladas e aplicáveis no bioma Pantanal;

VI -   ordenar a ocupação territorial da Bacia do Alto Rio Paraguai, com ênfase na Planície Alagável na forma da lei;

VII -   estimular a instalação de atividades econômicas sustentáveis;

VIII -   apoiar as atividades econômicas sustentáveis existentes;

IX -   reconhecer, implementar e subsidiar atividades sustentáveis desenvolvidas por povos e comunidades tradicionais;

X -   incentivar ações que se coadunam com os objetivos da Convenção sobre a Diversidade Biológica e estabelecer restrições para as contrárias aos objetivos da Convenção;

XI -   incentivar atividades de ecoturismo como forma de gerar emprego e renda e de fiscalizar, proteger e divulgar o ambiente pantaneiro. 

Seção IV
Das Atribuições

Art.   Incumbe ao Poder Público:

I -   articular-se com o Estado de Mato Grosso do Sul e com a União, visando uma política integrada para a Bacia do Alto Paraguai;

II -   fomentar a certificação ambiental das atividades sustentáveis desenvolvidas na região da Bacia do Alto Paraguai;

III -   incentivar a recuperação de áreas degradadas;

IV -   promover o ordenamento do turismo na Bacia do Alto Paraguai, em especial o ecoturismo, em conjunto com ações de educação ambiental;

V -   criar e implementar mecanismos de prevenção e combate à biopirataria e ao tráfico de animais silvestres;

VI -   promover a criação de mecanismos econômicos de incentivo às atividades de preservação/conservação ambiental;

VII -   incentivar ações que contribuam para o manejo sustentável dos recursos pesqueiros e da fauna silvestre, típica da Planície Alagável da Bacia do Alto Paraguai, mediante plano de manejo;

VIII -   promover pesquisas científicas, de relações sociais e econômicas, visando à implementação de novas unidades de conservação e corredores ecológicos na Planície Alagável da Bacia do Alto Paraguai de Mato Grosso;

IX -   incentivar as ações de manutenção dos estoques pesqueiros, agregando valor ao pescado capturado pelos pescadores artesanais, através do desenvolvimento das cadeias produtivas da carne e do couro do peixe;

X -   estimular formas ambientalmente corretas de produção agropecuária, manejo florestal, silvicultura e geração de energia na Planície Alagável da Bacia do Alto Paraguai de Mato Grosso.

XI -   promover, em um prazo máximo de 05 (cinco) anos, ações com a finalidade de se implantar sistemas de esgoto nas cidades e indústrias que fazem parte da Bacia do Alto Paraguai, bem como a coleta e disposição final adequada dos resíduos sólidos (lixo). 

Art.   Compete à Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA:

I -   incentivar a manutenção e conservação de áreas naturais, através do incentivo à criação de Unidades de Conservação na Bacia do Alto Paraguai; 

II -   desenvolver programas de monitoramento da fauna, flora e de controle de espécies exóticas na Planície Alagável da Bacia do Alto Paraguai;

III -   realizar diagnóstico e monitoramento dos impactos ambientais na Planície Alagável e propor programas que visem a minimização destes impactos, com a participação das empresas e produtores rurais que contribuam para melhoria da gestão ambiental e permitam o aperfeiçoamento de acompanhamento e controle; 

IV -   implantar um sistema de monitoramento, controle e fiscalização da pesca, fomentando estudos estatísticos quantitativos e qualitativos, como estoque e produção das áreas naturais utilizadas para esta atividade comercial e artesanal; 

V -   fomentar ações visando o manejo sustentável dos recursos vegetais nativos, utilizando-se de ferramentas como o plano de manejo de áreas na Planície Alagável;

VI -   controlar e fiscalizar a extração, transporte e comércio de iscas vivas;

VII -   ordenar as atividades poluidoras e/ou degradadoras (de baixo impacto) do meio ambiente, implantadas e a serem implantadas na região da Planície Alagável da Bacia do Alto Paraguai.

CAPÍTULO II
Das Áreas Protegidas
Seção I
Das Áreas de Preservação Permanente

Art.   São consideradas áreas de preservação permanente na Planície Alagável da Bacia do Alto Paraguai de Mato Grosso, sem prejuízo da proteção assegurada na legislação federal e estadual:

I -   as florestas e demais formas de vegetação situadas:

a)   as margens dos cursos d’água, perenes e intermitentes, inclusive nos corixos, conforme limites estabelecidos no Código Florestal;   (Redação dada pela Lei nº 11861, D.O. de 04/08/2022)

b)   no entorno de baías, lagos e lagoas, conforme limites estabelecidos no Código Florestal;   (Redação dada pela Lei nº 11861, D.O. de 04/08/2022)

c)   no interior das ilhas;

d)   nas veredas e nos brejos;

e)   nos topos e encostas de morros isolados, com inclinação igual ou superior a 45°;

f)   no entorno dos meandros, conectados ou não com rios, considerando os limites estabelecidos na alínea “a” deste artigo.

§   A definição do nível mais alto dos rios e demais cursos d’água, para fins de delimitação de Área de Preservação Permanente na Planície Alagável, será efetuada durante o período sazonal de seca.

§   Nas áreas consideradas de preservação permanente na Planície Alagável da Bacia do Alto Paraguai de Mato Grosso que possuam pastagens nativas, será permitido o acesso e uso para a pecuária extensiva, restauração de pastagem nativa, sendo vedada a substituição por gramínea exótica.   (Acrescentado[a] pela Lei nº 11861, D.O. de 04/08/2022)

Seção II
Das Áreas de Conservação Permanente

Art.   Consideram-se Áreas de Conservação Permanente, na Planície Alagável da Bacia do Alto Paraguai - BAP de Mato Grosso:

I -   os campos inundáveis;

II -   os corixos;

III -   os meandros de rios;

IV -   as baías e lagoas marginais

V -   as cordilheiras;

VI -   os diques marginais naturais;

VII -   Nos capões de mato e murunduns;

§   Nas Áreas de Conservação Permanente relacionadas nos incisos deste artigo, será permitido o acesso e uso para a pecuária extensiva e atividades de ecoturismo e turismo rural, sendo vedadas intervenções que impeçam o fluxo de água.   (Redação dada pela Lei nº 11861, D.O. de 04/08/2022)

§   As construções e edificações relacionadas às atividades de ecoturismo e turismo rural deverão ser licenciadas pelo órgão ambiental, sendo vedadas intervenções que impeçam o fluxo de água.   (Redação dada pela Lei nº 11861, D.O. de 04/08/2022)

§   Nas áreas descritas nos incisos VI e VII será permitida a habitação dos ribeirinhos, sede e retiros de fazendas, vedadas intervenções que impeçam o fluxo da água.   (Redação dada pela Lei nº 11861, D.O. de 04/08/2022)

§   A supressão parcial da vegetação nativa, visando sua substituição, nas Áreas de Conservação Permanente, poderá ser realizada por meio de prévio licenciamento junto à SEMA na forma do regulamento.    (Acrescentado[a] pela Lei nº 11861, D.O. de 04/08/2022)

§   Nas Áreas de Conservação Permanente será permitido a construção de estradas para acesso as propriedades rurais desde que não impeçam o fluxo de água.   (Acrescentado[a] pela Lei nº 11861, D.O. de 04/08/2022)

CAPÍTULO III
Das Restrições de Uso

Art.   Ficam vedadas, nos limites da Planície Alagável da Bacia do Alto Paraguai de Mato Grosso:

I -   o licenciamento de criatórios de espécies da fauna que não sejam autóctones da bacia hidrográfica;

II -   a implantação de projetos agrícolas e pecuária intensiva, exceto a atividade agrícola de subsistência e a pecuária extensiva;   (Redação dada pela Lei nº 11861, D.O. de 04/08/2022)

III -   a construção de diques, barragens ou obras de alterações dos cursos d’água, exceto açudes, tanques para piscicultura e pecuária extensiva, estabelecidos fora das linhas de drenagens, bem como para recuperação ambiental, a construção de estradas para acesso as propriedades rurais e empreendimentos hoteleiros dentro dos limites da Planície Alagável, desde que não impeçam o fluxo natural da água;

IV -   a implantação de assentamento rural.

V -   plantio de culturas em larga escala, como de cana e soja;   (Redação dada pela Lei nº 11861, D.O. de 04/08/2022)

VI -   instalação e funcionamento de pequenas centrais hidrelétricas - PCH, de usinas de álcool e açúcar, carvoarias e mineração, exceto as previstas na alínea f do inciso IX do art. 3º da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.   (Acrescentado[a] pela Lei nº 11861, D.O. de 04/08/2022)

§   Se as estradas de acesso mencionadas no inciso III de alguma forma interferirem no fluxo das águas, estas deverão ser construídas com pontes, manilhas e outros mecanismos que possibilitem o fluxo das águas.    (Primitivo Parágrafo único renumerado pela Lei nº 11861, D.O. de 04/08/2022)

§   A instalação de obras e atividades de utilidade pública, interesse social e aquelas com a finalidade de permitir ações preventivas e de combate a incêndios florestais serão autorizadas mediante licenciamento ambiental, na forma do regulamento.   (Acrescentado[a] pela Lei nº 11861, D.O. de 04/08/2022)

§   Nas áreas de reserva legal na Planície Alagável da Bacia do Alto Paraguai de Mato Grosso que possuam pastagens nativas será permitido o acesso e uso para a pecuária extensiva, a restauração de pastagem nativa, sendo vedada a substituição por gramínea exótica.   (Acrescentado[a] pela Lei nº 11861, D.O. de 04/08/2022)

§   A implantação das pastagens cultivadas poderá atingir um limite máximo de 40% da área da propriedade rural na planície inundável do Pantanal, de modo a garantir a manutenção da heterogeneidade ambiental e da funcionalidade nas paisagens pantaneiras.   (Acrescentado[a] pela Lei nº 11861, D.O. de 04/08/2022)

CAPÍTULO IV
Do Licenciamento Ambiental na Planície Alagável da Bacia do Alto Paraguai em Mato Grosso

Art. 10   Sempre que os dados contidos no processo de licenciamento ambiental e nas plataformas geoespaciais disponíveis, com alta resolução, não forem suficientes para conclusão da análise de empreendimento ou atividade localizado na Planície Alagável da BAP e em faixa marginal de 10 km (dez quilômetros), deverá ser realizada prévia vistoria pelo órgão ambiental, antes da emissão de parecer técnico conclusivo do processo de licenciamento.   (Redação dada pela Lei nº 11861, D.O. de 04/08/2022)

Art. 11   A limpeza de pastagem, para fins da pecuária extensiva, será permitida mediante autorização do órgão ambiental, na forma do regulamento.   (Redação dada pela Lei nº 11861, D.O. de 04/08/2022)

§   Fica vedada a limpeza de pastagem para restauração campestre nos capões, cordilheiras, diques marginais naturais e matas ciliares.   (Redação dada pela Lei nº 11861, D.O. de 04/08/2022)

Art. 13   A navegação comercial nos rios da Bacia do Alto Paraguai deve ser compatibilizada com a conservação e preservação do meio ambiente, buscando a manutenção da diversidade biológica e recursos hídricos, adaptando-se as embarcações aos rios, vetado o transporte de produtos potencialmente perigosos.

CAPÍTULO V
Das Disposições Transitórias

Art. 14   O Zoneamento Sócio Econômico Ecológico de Mato Grosso - ZSEE/MT definirá diretrizes de uso e manejo dos recursos naturais da área de entorno da Planície Alagável da Bacia do Alto Paraguai.

§   A área de entorno a que se refere o caput deste artigo constitui área limítrofe aos limites estabelecidos por lei para a Planície alagável da BAP, caracterizada pela transição ente as áreas da Planície Alagável da BAP e as áreas do Planalto da BAP.

§   As diretrizes de uso a que se refere o caput deste artigo, promoverão o ordenamento do espaço geográfico da área de entorno, descrita no parágrafo primeiro, de forma promover o disciplinamento do uso e proteção dos bens ambientais e salvaguardando dessa forma o Pantanal Mato – grossense como um todo.

§   Para atendimento das exigências do caput deste artigo e seus parágrafoso ZSEE/MT definirá as diretrizes de uso em um prazo de um (01) ano.

Art. 15   A SEMA promoverá, dentro de 05 (cinco) anos, a identificação das barragens, diques e aterros existentes na Planície Alagável da BAP de Mato Grosso fixando, aos responsáveis, pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, prazo para remoção ou adequação se ficar constatado que causam significativos danos ao ecossistema do Pantanal.

Art. 16   A SEMA promoverá a realização de plano de manejo para as Unidades de Conservação Estaduais existentes na Bacia do Alto Paraguai de Mato Grosso, no prazo de 05 (cinco) anos.

Art. 17   Os acampamentos, pousadas, hotéis e demais estabelecimentos do gênero em atividade ou em fase de instalação na Planície Alagável da Bacia do Alto Paraguai de Mato Grosso, bem como, qualquer outra atividade considerada efetiva ou potencialmente poluidora e/ou degradadora do meio ambiente, a contar da publicação desta lei, deverão ser vistoriados pela SEMA para que seja realizada análise ambiental específica e determinadas as medidas cabíveis. 

Art. 18   No uso e construção de estradas na Planície Alagável da Bacia do Alto Paraguai de Mato Grosso deverá ser observada a dinâmica hidrológica, visando a minimização dos impactos de represamento. 

Art. 19   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de janeiro de 2008.

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
PDF