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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso


Lei Ordinária nº 9794 de 30 de julho de 2012

  • Redação Original

    Vigente a partir de 30/07/2012

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LEI Nº 9.794, DE 30 DE JULHO DE 2012 - D.O. 30.07.12.

Autor:   Deputado Zeca Viana

Altera dispositivos da Lei nº 9.096, de 16 de janeiro de 2009.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição estadual, aprova e o governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art.   O Parágrafo único do Art. 9º, da Lei nº 9.096, de 16 de janeiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º (...)

Parágrafo único As atividades de fiscalização, no todo ou em parte, poderão ser delegadas, por meio de Convênios e Termos de Cooperação entre a Secretaria Estadual de Meio Ambiente - SEMA e outras entidades governamentais e não governamentais no âmbito Estadual e Municipal.”

Art.   Altera a redação do caput, do Art. 17 e acrescenta os §§ 1º e 2º a Lei nº 9.096/2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17 É permitida ao portador da Carteira de Pescador Amador somente a modalidade de pesque e solte, não lhe sendo conferido o direito a cota de transporte e captura por período de 03 (três) anos a partir da publicação desta lei.

§ 1º A partir do quarto ano o portador da Carteira de Pescador Amador fica autorizado a capturar e transportar 03 (três) quilos de peixe.

§ 2º A partir do quinto ano fica autorizado a capturar e transportar 05 (cinco) quilos de peixe.

§ 3º Não contraria o disposto no caput deste artigo a captura destinada ao consumo de peixe às margens dos rios”.

Art.   Ficam revogados os incisos do Art.17 da Lei nº 9.096/2009.

Art.   Fica acrescentado o Art.17-A à Lei nº 9.096/2009, com a seguinte redação:

“Art. 17-A Fica vedada a captura, comercialização e transporte das espécies Dourado (Salminus Brasiliensis) e Piraíba (Brachyplatystoma Filamentosum), no Estado de Mato Grosso”.

Art.   Altera a redação do caput do Art. 21, da Lei nº 9.096/2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 21 O pescador profissional poderá capturar até 100 Kg, (cem quilogramas) semanalmente, e transportar todo o pescado armazenado acompanhado da Declaração de Pesca Individual/DPI”.

Art.   Altera o § 1º, do  Art. 23, da Lei nº 9.096/2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 23 (...)

§ 1º Excetua-se das exigências do caput deste artigo o estoque de até 100 Kg (cem quilogramas) de pescado para comercialização ou utilização final, mantida a exigência da Guia de Controle de Pescado ou Nota Fiscal”.

Art.   Altera a alínea "c" e acrescenta a alínea “h”, ao inciso V, do Art. 25, da Lei nº 9.096/2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 25 (...) 

(...)

c) cercado e qualquer outro aparelho fixo, inclusive, o anzol de galho e estaca;

(...)

h) amoladinha."

Art.   Altera o caput do Art. 28, da Lei nº 9.096/2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 28 Ficam alteradas as medidas mínimas e máximas para a captura de peixes no Estado de Mato Grosso, conforme anexos desta lei, podendo ser redefinidas outras medidas pelo CEPESCA, desde que fundamentadas em estudos técnico-científicos que comprovadamente justifiquem tais alterações.”

Art.   Fica revogado o Parágrafo único do Art. 28 da Lei nº 9.096/2009.

Art. 10   Altera o Art. 43, da Lei nº 9.096/2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 43 Aplica-se o período de defeso (piracema) para a captura de peixes nativos explorados para fins ornamentais e de aquariofilia.”

Art. 11   Acrescenta Parágrafo único ao Art. 43, da Lei nº 9.096/2009, com  a seguinte redação:

“Art. 43 (...)

Parágrafo único O início do período de defeso também se aplica na captura de iscas vivas, sendo seu final, contudo, antecipado em 15 (quinze) dias.”

Art. 12   Alteram os Anexos I, II, III, IV e V, da Lei nº 9.096/2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO I

BACIA DO PARAGUAI

 

NomeNome CientíficoMedida MínimaMáxima
BarbadoPinirampus Pirinampu60 cmIndeterminado
CacharaPseudoplatystoma Fasciatum83 cm95 cm
ChimburéSchizodon borellii25 cmIndeterminado
CurimbatáProchilodus Lineatus38 cmIndeterminado
DouradoSalminus BrasiliensisPROIBIDO
JaúZungaro Zungaro95 cmIndeterminado
JurupensemSorubim Lima35 cmIndeterminado
JurupocaHemisorubim Plathyrhynchos40 cmIndeterminado
PacuPiaractus Mesopotamicus48 cm55 cm
PacupevaMylossoma Paraguayensis20 cmIndeterminado
Piau Leporinus ssp.25 cmIndeterminado
PiavussuLeporinus Macrocephalus38 cmIndeterminado
PintadoPseudoplatystoma Corruscans90 cm102 cm
PiraputangaBrycon Hilarii30 cmIndeterminado

 

 

ANEXO II

BACIAS AMAZÔNICA, ARAGUAIA/TOCANTINS

 

NomeNome Científico  Medida mínimaMáxima
BicudaBoulengerella Cuvieri60 cmIndeterminado
CachorraHydrolycus Armatus60 cmIndeterminado
CaparariPseudoplatystoma Tigrinum88 cm98 cm
Pacu CaranhaMyloplus Torquatus45 cmIndeterminado
Pacu PrataMyleus ssp.30 cmIndeterminado
CurimbatáProchilodus Nigricans30 cmIndeterminado
DouradaBrachyplatystoma Flavicans80 cmIndeterminado
MatrinchãBrycon spp.35 cmIndeterminado
PintadoPseudoplatystoma ssp.85 cm98 cm
Piraiba/FilhoteBrachyplatystoma FilamentosumPROIBIDO
Pirapitinga  Piaractus Brachipomus45 cmIndeterminado
PirararaPhractocephalus Hemiliopterus95 cm105 cm
TrairãoHoplia60 cmIndeterminado

 

 

ANEXO III

DAS CABECEIRAS DO ARAGUAIA/GO

ATÉ ANTÔNIO ROSA/MT e PARQUE NACIONAL DO ARAGUAIA/TO

 

NomeNome CientíficoMedida MínimaMáxima
PirarucuArapaima Gigas150 cmIndeterminado
Surubim/PintadoPseudoplafystoma Fasciatum75 cm88 cm
TucunaréCichla spp.35 cmIndeterminado
CurimbatáProchilodus Nigricans30 cmIndeterminado
PescadaPlagioscion spp.40 cmIndeterminado
Filhote/PiraibaBrachyplatystoma Filamentosum100 cmIndeterminado
PirararaPhractocephalus Hemioliopterus95 cm105 cm
BargadaSorubimichthys Planiceps80 cmIndeterminado
BarbadoPinirampus Pirinampu60 cmIndeterminado
Mandubé/FidalgoAgeneiosus Brevifilis35 cmIndeterminado
MatrinchãBrycon spp.38 cm45 cm
Piau-cabeça-gordaSchizodon Fasciatum30 cmIndeterminado
Caranha/PirapitingaColossoma Macropomum45 cmIndeterminado
ApapaPellona Castelnaeana40 cmIndeterminado
CurvinaPachyrus Schomburgkii50 cmIndeterminado
AruanãOsteoglossum Bicirrhosum50 cmIndeterminado
CachorraHydrolycus Armatus60 cmIndeterminado
JaúZungaro Zungaro95 cmIndeterminado
Piau-FlamengoLeporinus Fasciatus25 cmIndeterminado

 

 

ANEXO IV

NA BACIA DO ARAGUAI/TOCANTINS (FORMADORES, AFLUENTES, LAGOS, LAGOAS, RESERVATÓRIOS)

 

NomeNome CientíficoMedida MínimaMáxima
PirarucuArapaima Gigas150 cmIndeterminado
Surubim/PintadoPseudoplatystoma  Fasciatum75 cm88 cm
TucunaréCichila spp.35 cmIndeterminado
CurimbatáProchilodus Nigricans35 cmIndeterminado
MaparaHypophtalmus Edentatus29 cmIndeterminado
PescadaPlagioscions spp.40 cmIndeterminado

 

 

ANEXO V

INFRAÇÕES À LEI DE PESCA E SANÇÕES APLICÁVEIS

 

I - Exercício da pesca sem Carteira de Pescador, exceto o disposto no artigo 2º, inciso VII desta Lei;Multa de R$500,00 (quinhentos reais) a R$2.000,00 (dois mil reais), bem como apreensão e perdimento do(s) bem (ns) utilizado(s) na infração (veículos, embarcações, motores, freezers, apetrechos, equipamentos, etc.)
II - Exercício da pesca depredatória;Multa de R$1.000,00 (um mil reais) a R$100.000,00 (cem mil reais), com acréscimo de R$10,00 (dez reais), por quilo do produto da pescaria, bem como apreensão e perdimento do(s) bem(ns) utilizado(s) na infração (veículos, embarcações, motores, freezers, apetrechos, equipamentos, etc.)

III - comercialização, transporte e armazenamento de pescado sem a documentação exigida;

IV - Transporte de pescado com peso e espécie em desacordo com a Guia de Trânsito e Controle de Pescado (GTCP), Declaração de Pesca (DPI), ou acima da quantidade permitida;

V - Comercialização ou transporte de pescado com sinais de captura por apetrecho proibido ou características de remoção de marcas;

VI - Manutenção em estoque e/ou comercialização de pescado durante a Piracema sem declaração de estoque, ou declaração irregular;

Multa de R$1.000,00 (um mil reais) a R$100.000,00 (cem mil reais), com acréscimo de R$10,0 (dez reais), por quilo do produto do pescado, bem como apreensão e perdimento do(s) bem(ns) utilizado(s) na infração (veículos, embarcações, motores, freezers, apetrechos, equipamentos, etc.)

Art. 13   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de julho de 2012.

as) SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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