Vigente a partir de 19/01/2015
Vigente a partir de 10/05/2019
LEI Nº 10.258, DE 19 DE JANEIRO DE 2015 - D.O. 19.01.15.
Autor: Deputado Romoaldo Júnior
Dispõe sobre a cassação da eficácia da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Será cassada a eficácia da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, do estabelecimento que:
I - adquirir, distribuir, transportar, estocar, revender ou expor à venda quaisquer bens de consumo, gêneros alimentícios ou quaisquer outros produtos industrializados fruto de roubo ou furto, independentemente de ficar ou não caracterizada a receptação;
II - adquirir, distribuir, transportar, estocar ou revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desconformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão competente, após cumprimento do estabelecido no Art. 2º desta lei;
III - adquirir, estocar, expor e/ou comercializar produtos falsificados, produtos de descaminho ou contrabandeado;
IV - vender bebidas alcoólicas e cigarro às crianças e adolescentes em desrespeito ao que dispõe o Art. 81 do Estatuto da Criança e Adolescente - ECA.
Art. 2º A desconformidade referida no inciso II do Art. 1º desta lei será apurada por análise laboratorial, e comprovada por laudo elaborado ou reconhecido pela Agência Nacional do Petróleo, realizada no estabelecimento que adquirir, distribuir, transportar, estocar ou revender os produtos de que trata o inciso II do Art. 1º, obedecido o devido processo legal.
Art. 3º A falta de regularidade da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS inabilita o estabelecimento à prática de operações relativas à circulação de mercadorias e de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Parágrafo único (VETADO).
Art. 4º A cassação da eficácia da inscrição do cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, prevista no Art. 1º, implicará à pessoa dos sócios do estabelecimento penalizado, sejam eles pessoa física ou jurídica, em comum ou separadamente:
I - o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo que em estabelecimento distinto daquele;
II - a proibição de entrarem com pedido de inscrição de nova empresa, no mesmo ramo de atividade;
III - imposição de multa correspondente ao dobro do valor dos produtos constatados serem produto de roubo, furto, falsificados, produtos de descaminho ou contrabandeado.
§ 1º As restrições previstas nos incisos I e II prevalecerão pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da data de cassação, sendo requisitos a serem observados, obrigatoriamente, para o fim de inscrição no cadastro de contribuintes previsto na Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998. (Primitivo Parágrafo único renumerado pela Lei nº 10882, D.O. de 10/05/2019)
§ 2º Em caso de reincidência de qualquer das práticas descritas no art. 1º, será dobrado o período das restrições descrito no § 1º e triplicado o valor da multa descrita no inciso III do caput deste artigo. (Acrescentado[a] pela Lei nº 10882, D.O. de 10/05/2019)
Art. 5º (VETADO).
Art. 6º Os estabelecimentos penalizados na forma desta lei perderão em favor do Estado a totalidade dos créditos tributários, cujo fato gerador tenha por objeto a circulação ou transporte de mercadorias as quais tenham sido constatadas serem produto de falsificação, descaminho, roubo e furto, independentemente de ficar caracterizada ou não a receptação.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e são formalmente revogados, por consolidação e sem interrupção de sua força normativa, as Leis n°s 8.356, de 27 de julho de 2005, 8.763, de 07 de dezembro de 2007, e 8.852, de 04 de abril de 2008.
Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 19 de janeiro de 2015.
as) JOSÉ PEDRO GONÇALVES TAQUES
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.