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Lei Ordinária nº 10620 de 18 de outubro de 2017

  • Redação Original

    Vigente a partir de 24/10/2017

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LEI Nº 10.620, DE 18 DE OUTUBRO DE 2017 - DOEAL/MT DE 23.10.17 E DO DE 24.10.17.

Autor:   Deputado Eduardo Botelho

 

Dispõe sobre os serviços de wi-fi gratuitos nas estações rodoviárias do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art.   Ficam as administradoras de estações rodoviárias do Estado de Mato Grosso, sejam públicas ou privadas, obrigadas a disponibilizar os serviços de wi-fi gratuitos em suas dependências.

Art.   Serão ainda disponibilizadas tomadas elétricas em locais de fácil acesso, destinadas a carregar todos os tipos de equipamentos de informática e comunicação.

Art.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 18 de outubro de 2017.

 

Deputado EDUARDO BOTELHO

            Presidente

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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