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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso


Lei Ordinária nº 10841 de 8 de março de 2019

  • Redação Original

    Vigente a partir de 08/03/2019

  • Promulgação de Veto

    Vigente a partir de 04/06/2019

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LEI Nº 10.841, DE 08 DE MARÇO DE 2019 - D.O. 08.03.19.

Autor:   Poder Executivo

Estima a receita e fixa a despesa do Estado de Mato Grosso para o exercício financeiro de 2019.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art.   Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado de Mato Grosso para o exercício financeiro de 2019, compreendendo:

I -   o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, compreendendo seus fundos e órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, instituídas e mantidas pela Administração Pública;

II -   o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as secretarias e entidades da Administração Indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público, cujas ações são relativas à saúde, previdência e assistência social.

CAPÍTULO II
DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Art.   A receita total é estimada em R$ 19.220.615.189,00 (dezenove bilhões, duzentos e vinte milhões, seiscentos e quinze mil e cento e oitenta e nove reais).

§   Incluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios das autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.

§   O valor de R$ 1.845.759.452,00 (um bilhão, oitocentos e quarenta e cinco milhões, setecentos e cinquenta e nove mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais), incorporado na receita total prevista no caput, é definido como receita intraorçamentária, por tratar-se de operações entre órgãos, fundos, autarquias, fundações públicas, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, não compondo a base de cálculo para repasse mensal aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Tribunal de Contas, à Procuradoria Geral de Justiça e à Defensoria Pública.

CAPÍTULO III
DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Art.   A despesa total é fixada em R$ 20.906.516.346,00 (vinte bilhões, novecentos e seis milhões, quinhentos e dezesseis mil e trezentos e quarenta e seis reais), desdobrando-se da seguinte forma:

I -   no Orçamento Fiscal, no valor de R$ 14.077.744.146,00 (quatorze bilhões, setenta e sete milhões, setecentos e quarenta e quatro mil e cento e quarenta e seis reais);

II -   no Orçamento da Seguridade Social, no valor de R$ 6.828.772.200,00 (seis bilhões, oitocentos e vinte e oito milhões, setecentos e setenta e dois mil e duzentos reais).

Art.   Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares:

I -   até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa total fixada no art. 3º, observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

II -   até o limite da dotação consignada como Reserva de Contingência, fixada na Lei de Diretrizes Orçamentárias, observado o disposto no art. 5º, inciso III, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

§   Não onerarão o limite previsto no inciso I do caput os créditos:

I -   destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias relativas à despesa de pessoal, até o limite de 10% (dez por cento) do total da despesa fixada no art. 3º desta Lei;

II -   destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias relativas à despesa de débitos constantes de precatórios judiciais, serviços da dívida pública e despesas à conta de recursos vinculados constitucionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do total da despesa fixada no art. 3º desta Lei;

III -   provenientes de incorporações por superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior e incorporações de recursos provenientes de convênios celebrados na esfera intergovernamental, até o limite de 10% (dez por cento) do total da despesa fixada no art. 3º desta Lei;

IV -   provenientes de excesso de arrecadação, nos termos do inciso II do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 10% (dez por cento) do total da despesa fixada no art. 3º desta Lei;

V -   provenientes de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las, conforme inciso IV do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 10% (dez por cento) do total da despesa fixada no art. 3º desta Lei.

§   Quando o crédito suplementar se enquadrar em mais de uma das exceções estabelecidas neste artigo, deverá ser computado apenas uma vez para fins de cálculo do percentual previsto no inciso I do caput, observada como ordem de hierarquia o inciso II do caput e, sequencialmente, os incisos do § 1º.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.   Integram esta Lei os seguintes quadros consolidados:

I -   resumo geral da receita;

II -   natureza da receita;

III -   resumo da receita por fonte de recursos;

IV -   demonstrativo da despesa por poder e órgão;

V -   demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas;

VI -   demonstrativo da despesa por órgão e unidade orçamentária;

VII -   demonstrativo da despesa por grupo de despesa;

VIII -   despesa detalhada por função e subfunção;

IX -   demonstrativo detalhado por programa; e

X -   programa de trabalho das unidades orçamentárias.

Art.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 08 de março de 2019.

as) MAURO MENDES FERREIRA

Governador do Estado

 

Emendas Vetadas pelo Governador do Estado:

Emendas nº  6, 10, 24, 27, 31, 36, 37, 41, 47, 49, 50, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 67, 68, 69, 71, 72, 80, 83, 89, 93, 94, 96, 100, 101, 104, 106, 109, 110, 112, 127, 130, 131, 133, 134, 135, 137, 140, 141, 142, 144, 145, 148, 152, 166, 168, 169, 170, 171, 173, 174, 180, 181, 188, 189, 195, 197, 199, 205, 207, 211 e 226.

 

LEI Nº 10.841, DE 08 DE MARÇO DE 2019 - Publicado no DOEAL/MT DE 04.06.19 E DO 05.06.19.

 

Autor: Poder Executivo

 

Dispositivos da Lei nº 10.841, de 08 de março de 2019, publicada no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso de 08 de março de 2019, cujo veto foi rejeitado pela Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

 

QUADROS CONSOLIDADOS

PROGRAMA DE TRABALHO DAS UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS

 

Demonstrativo das Emendas Parlamentares cujo Veto foi Rejeitado pela Assembleia Legislativa

 

(Íntegra das emendas disponível no endereço eletrônico: http://www.al.mt.gov.br/proposicao/cpdoc/59288/visualizar)

 

AUTORDESTINAÇÃO DO RECURSOORIGEM DO RECURSO
ÓRGÃOAÇÃOVALOR (R$)ÓRGÃOAÇÃOVALOR (R$)
6Dep. Zé Domingos Fraga28.1013117697.384,0039.901 697.384,00
10Dep. Zé Domingos Fraga28.1015168697.384,0039.901 697.384,00
24Dep. Wancley Carvalho19.10133082.652.173,0039.90199992.652.173,00
27Dep. Wancley Carvalho14.6013300362.639,0039.9019999362.639,00
31Dep. Oscar Bezerra23.10122902.789.534,0039.90199992.789.534,00
36Dep. Mauro Savi23.10122901.289.534,0039.90199991.289.534,00
37Dep. Mauro Savi28.10131171.000.000,0039.90199991.000.000,00
41Dep. Mauro Savi28.1015168500.000,0039.901 500.000,00
49Dep. Max Russi28.10151681.289.534,0039.90199991.289.534,00
50Dep. Max Russi28.10131171.500.000,0039.90199991.500.000,00
55Dep. Valdir Barranco12.10138261.789.534,0039.90199991.789.534,00
56Dep. Valdir Barranco28.1015168200.000,0039.9019999200.000,00
57Dep. Valdir Barranco17.1012153170.000,0039.9019999170.000,00
58Dep. Valdir Barranco19.101243760.000,0039.901999960.000,00
59Dep. Valdir Barranco25.1011819300.000,0039.9019999300.000,00
60Dep. Valdir Barranco22.101300050.000,0039.901999950.000,00
61Dep. Valdir Barranco26.1013227220.000,0039.9019999220.000,00
62Dep. Adalto de Freitas25.1011287500.000,0039.9019999500.000,00
67Dep. Adalto de Freitas23.10122902.152.172,0039.90199992.152.172,00
68Dep. Adalto de Freitas19.1012374150.000,0039.9019999150.000,00
69Dep. Zeca Viana28.1013117500.000,0039.9019999500.000,00
71Dep. Zeca Viana28.10131171.200.000,0039.90199991.200.000,00
72Dep. Zeca Viana28.1013117789.534,0039.9019999789.534,00
80Dep. Romoaldo Júnior23.10122901.152.173,0039.90199991.152.173,00
83Dep. Romoaldo Júnior28.10151681.250.000,0039.90199991.250.000,00
89Dep. Allan Kardec23.10122903.152.173,0039.90199993.152.173,00
93Dep. Saturnino Masson28.10131171.500.000,0039.90199991.500.000,00
94Dep. Saturnino Masson17.1012153489.534,0039.9019999489.534,00
96Dep. Saturnino Masson12.1013826800.000,0039.9019999800.000,00
100Dep. Wilson Santos28.10131171.500.000,0039.90199991.500.000,00
101Dep. Wilson Santos19.1013388400.000,0039.9019999400.000,00
104Dep. Wilson Santos17.1012153500.000,0039.9019999500.000,00
106Dep. Wilson Santos12.1013826389.534,0039.9019999389.534,00
109Dep. Guilherme Maluf17.1013297400.000,0039.9019999400.000,00
110Dep. Guilherme Maluf19.1012005150.000,0039.9019999150.000,00
112Dep. Guilherme Maluf28.10151682.239.534,0039.90199992.239.534,00
127Dep. Eduardo Botelho28.10151682.200.000,0039.90199992.200.000,00
130Dep. Janaina Riva14.1012218200.000,0039.9019999200.000,00
131Dep. Janaina Riva14.1012228200.000,0039.9019999200.000,00
133Dep. Janaina Riva21.6012515530.512,0039.9019999530.512,00
134Dep. Janaina Riva26.202220580.000,0039.901999980.000,00
135Dep. Janaina Riva18.1014284600.000,0039.9019999600.000,00
137Dep. Dr. Leonardo14.6013034350.000,0039.9019999350.000,00
140Dep. Dr. Leonardo22.1012295100.000,0039.9019999100.000,00
141Dep. Dr. Leonardo23.10122901.000.000,0039.90199991.000.000,00
142Dep. Dr. Leonardo28.10131171.100.000,0039.90199991.100.000,00
144Dep. Dr. Leonardo19.1013317300.000,0039.9019999300.000,00
145Dep. Janaina Riva28.10131171.179.022,0039.90199991.179.022,00
148Dep. Baiano Filho23.10122902.100.000,0039.90199992.100.000,00
152Dep. Baiano Filho28.1015168689.534,0039.9019999689.534,00
166Dep. Dilmar Dal Bosco12.1013826500.000,0039.9019999500.000,00
168Dep. Dilmar Dal Bosco28.10151681.500.000,0039.90199991.500.000,00
169Dep. Dilmar Dal Bosco17.1013170639.534,0039.9019999639.534,00
170Dep. Dilmar Dal Bosco19.1012005150.000,0039.9019999150.000,00
171Comissão de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária19.1012342500.000,0039.9019999500.000,00
174Dep. Eduardo Botelho12.1013826589.534,0039.9019999589.534,00
180Dep. Sebastião Rezende12.1013826300.000,0039.9019999300.000,00
181Dep. Sebastião Rezende28.10131172.489.534,0039.90199992.489.534,00
188Dep. Nininho28.1013117789.534,0039.901 789.534,00
189Dep. Nininho25.10122092.000.000,0039.901 2.000.000,00
195Dep. Zé Domingos Fraga12.10138261.394.767,0039.901 1.394.767,00
197Dep. Pedro Satélite21.6012515669.488,0039.9019999669.488,00
199Dep. Pedro Satélite25.10118192.000.000,0039.90199992.000.000,00
205Dep. Silvano Amaral28.10131172.500.000,0039.901 2.500.000,00
207Dep. Silvano Amaral23.1012290289.534,0039.901 289.534,00
211Dep. Wagner Ramos25.10112872.789.534,0039.901 2.789.534,00

 

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 04 de junho de 2019.

 

Deputado EDUARDO BOTELHO 

             Presidente

    (Veto rejeitado pela Assembleia Legislativa, publicado no D.O. de 05/06/2019)

*Os anexos desta Lei, bem como as emendas vetadas, estão disponíveis no Diário Oficial do dia 08.03.2019.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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