Vigente a partir de 14/03/2019
LEI Nº 10.846, DE 14 DE MARÇO DE 2019 - DO 02.04.19 E DOEAL/MT DE 02.04.19.
Autor: Deputado Max Russi
Dispõe sobre o destino de animais resgatados vítimas de abuso e maus-tratos.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Os animais resgatados vítimas de abuso, maus-tratos, feridos ou mutilados, nos termos do art. 32 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, deverão ser:
I - se silvestres:
a) reintroduzidos ao meio selvagem, preferencialmente em áreas protegidas;
b) caso a reintrodução ao ambiente natural não seja recomendável, doados para zoológicos, preferencialmente públicos ou que não cobrem ingressos para visitantes;
II - se domésticos de companhia:
a) doados para entidades cujo fim social seja a defesa e proteção dos animais e que tenham mais de 1 (um) ano de constituição e funcionamento;
b) doados para particulares, por meio de adoção, cujo perfil, a critério da autoridade pública, seja conveniente para o cuidado do animal.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 14 de março de 2019.
Deputado EDUARDO BOTELHO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.