Vigente a partir de 15/10/2019
LEI Nº 10.960, DE 14 DE OUTUBRO DE 2019 - D.O. 15.10.19.
Autor: Deputado Nininho
Dispõe sobre o traslado intermunicipal de cadáveres e restos mortais humanos no âmbito do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O serviço de traslado intermunicipal terrestre de cadáveres e restos humanos no âmbito do Estado de Mato Grosso é livre à iniciativa privada entre as empresas habilitadas para realizá-lo.
Parágrafo único Fica vedada a garantia de exclusividade da prestação de serviços de traslado intermunicipal em virtude da localização da empresa que o realize.
Art. 2º O traslado intermunicipal de cadáveres e restos humanos deverá sempre ser efetuado por empresa habilitada, regular e vistoriada e em veículo adequado, em conformidade com as normas vigentes.
Art. 3º A empresa responsável pela iniciação do atendimento funerário na origem do óbito, além dos serviços preparatórios, se encarregará da obtenção das guias, licenças e autorizações junto aos órgãos competentes para a liberação plena do cadáver e restos mortais, possibilitando todas as condições para a realização do traslado com livre trânsito até o destino.
Art. 4º Nos casos que é necessário o traslado intermunicipal, todos os serviços funerários preparatórios realizados pela empresa na origem do óbito deverão ser concluídos em articulação com a empresa do destino responsável pelo traslado e o sepultamento, na forma da legislação local em vigor.
Parágrafo único Os serviços funerários preparatórios realizados pela empresa na origem do óbito deverão ser quitados com o pagamento de uma tarifa específica.
Art. 5º O traslado intermunicipal de cadáveres e restos mortais humanos deve ser feito em urna funerária, seguindo as normas vigentes, e sujeitar-se-á, na forma da legislação pertinente, à fiscalização sanitária.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de outubro de 2019.
as) MAURO MENDES FERREIRA
Governador do Estado