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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso


Lei Ordinária nº 10960 de 15 de outubro de 2019

  • Redação Original

    Vigente a partir de 15/10/2019

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LEI Nº 10.960, DE 14 DE OUTUBRO DE 2019 - D.O. 15.10.19.

Autor:   Deputado Nininho

Dispõe sobre o traslado intermunicipal de cadáveres e restos mortais humanos no âmbito do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art.   O serviço de traslado intermunicipal terrestre de cadáveres e restos humanos no âmbito do Estado de Mato Grosso é livre à iniciativa privada entre as empresas habilitadas para realizá-lo.

Parágrafo único   Fica vedada a garantia de exclusividade da prestação de serviços de traslado intermunicipal em virtude da localização da empresa que o realize.

Art.   O traslado intermunicipal de cadáveres e restos humanos deverá sempre ser efetuado por empresa habilitada, regular e vistoriada e em veículo adequado, em conformidade com as normas vigentes.

 

Art.   A empresa responsável pela iniciação do atendimento funerário na origem do óbito, além dos serviços preparatórios, se encarregará da obtenção das guias, licenças e autorizações junto aos órgãos competentes para a liberação plena do cadáver e restos mortais, possibilitando todas as condições para a realização do traslado com livre trânsito até o destino.

Art.   Nos casos que é necessário o traslado intermunicipal, todos os serviços funerários preparatórios realizados pela empresa na origem do óbito deverão ser concluídos em articulação com a empresa do destino responsável pelo traslado e o sepultamento, na forma da legislação local em vigor.

Parágrafo único   Os serviços funerários preparatórios realizados pela empresa na origem do óbito deverão ser quitados com o pagamento de uma tarifa específica.

Art.   O traslado intermunicipal de cadáveres e restos mortais humanos deve ser feito em urna funerária, seguindo as normas vigentes, e sujeitar-se-á, na forma da legislação pertinente, à fiscalização sanitária.

 

Art.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de outubro de 2019.

as) MAURO MENDES FERREIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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