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Lei Ordinária nº 11025 de 29 de novembro de 2019

  • Redação Original

    Vigente a partir de 02/12/2019

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LEI Nº 11.025, DE 29 DENOVEMBRO DE 2019 - D.O. 02.12.19.

Autor:   Deputado Guilherme Maluf

 

Institui a Política Estadual de Prevenção às Lesões por Esforços Repetitivos - LER ou Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho - DORT.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art.   Fica instituída a Política Estadual de Prevenção às Lesões por Esforços Repetitivos - LER ou Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho - DORT, para estimular a promoção da saúde dos trabalhadores expostos aos fatores de risco existentes no ambiente de trabalho.

§   Para efeitos desta Lei considera-se Lesão por Esforços Repetitivos - LER ou Distúrbio Osteomuscular Relacionado ao Trabalho - DORT a síndrome caracterizada pela ocorrência de vários sintomas concomitantes ou não, decorrentes das atividades desenvolvidas pelo trabalhador nos processos produtivos, bem assim da sua contínua exposição aos fatores de risco existentes no meio ambiente do trabalho.

§   O desenvolvimento das LER/DORT é multicausal, sendo importante a análise dos fatores de risco de incidência direta ou indireta, dentre eles:

I -   a região anatômica exposta aos fatores de risco;

II -   a intensidade dos fatores de risco;

III -   o tempo de exposição aos fatores de risco;

IV -   a organização do trabalho, as tarefas repetitivas e monótonas, a obrigação de manter ritmo acelerado de trabalho, o excesso de horas trabalhadas e a ausência de pausas;

V -   o ambiente de trabalho, os mobiliários e equipamentos que obrigam a adoção de posturas incorretas durante a jornada;

VI -   as condições ambientais de trabalho impróprias, de má iluminação, temperatura inadequada, ruídos e vibrações;

VII -   o estresse no ambiente de trabalho, decorrente de condições inadequadas para o desenvolvimento das atividades de produção;

VIII -   as posturas inadequadas;

IX -   as cargas osteomusculares dinâmicas e estáticas;

X -   quaisquer outros fatores de risco identificáveis.

Art.   A Política de que trata esta Lei tem como objetivos:

I -   levantar quais as atividades desenvolvidas no Estado de Mato Grosso, por entidades públicas e privadas, com indicação dos fatores de riscos ocupacionais que possam gerar ao trabalhador as LER/DORT;

II -   capacitar pessoas para realização das ações relacionadas à prevenção e gerenciamento dos fatores de risco das LER/DORT;

III -   promover ações e campanhas de divulgação sobre as medidas disponíveis para prevenção das LER/DORT; 

IV -   fiscalizar o cumprimento das normas já existentes relativas às condições de trabalho e à saúde do trabalhador, visando prevenir o desenvolvimento das LER/DORT.

§ Paragrafo único   Os procedimentos de análise e conduta com relação à organização do trabalho, mobiliários e equipamentos terão como referência as normas técnicas regulamentadoras no Brasil e aquelas adotadas por entidades de referência internacional, bem como as existentes nas leis que dispõem sobre o tema.

Art.   O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I -   quando se tratar de estabelecimento sob a responsabilidade de órgão ou entidade pública, o seu responsável estará sujeito às penalidades previstas no respectivo estatuto ou regulamento;

II -   quando se tratar de estabelecimento privado, o responsável pelo estabelecimento estará sujeito a multa pecuniária de 5 (cinco) a 10 (dez) Unidades Padrão Fiscal de Mato Grosso, proporcional à gravidade da infração.

§ Paragrafo único   Em caso de reincidência específica, a multa pecuniária de que trata o inciso II deste artigo será aplicada em dobro.

Art.   Fica instituída a notificação obrigatória ao órgão de saúde competente, nos casos de Lesões por Esforços Repetitivos ou Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho, diagnosticados por médicos do trabalho vinculados às empresas ou aos serviços privados de saúde.

Art.   Esta Lei será regulamentada nos termos do art. 38-A da Constituição Estadual.

Art.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de novembro de 2019.

as) MAURO MENDES FERREIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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