Vigente a partir de 02/12/2019
LEI Nº 11.030, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2019 - D.O. 29.12.19.
Autor: Deputado Guilherme Maluf
Dispõe sobre informações constantes dos Portais de Transparência do Estado de Mato Grosso, relativas à lotação de servidoras sob o alcance de medidas protetivas determinadas pelo Poder Judiciário.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre informações constantes dos Portais de Transparência do Estado de Mato Grosso, relativas à lotação de servidoras sob o alcance de medidas protetivas determinadas pelo Poder Judiciário.
Art. 2º Serão suprimidas das informações obrigatórias constantes dos Portais de Transparência do Estado de Mato Grosso aquelas relativas à lotação de servidoras que estejam sob o alcance de medidas protetivas determinadas pelo Poder Judiciário.
Parágrafo único A servidora que pretenda suprimir informação de sua lotação deverá apresentar certidão narrativa expedida pelo Poder Judiciário no órgão responsável pela gestão do Portal Transparência, comprovando sua condição protetiva.
Art. 3º As informações suprimidas por força desta Lei poderão ser obtidas por meio de pedido de informação, formulado nos termos da legislação vigente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de novembro de 2019.
as) MAURO MENDES FERREIRA
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.