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Lei Ordinária nº 11089 de 10 de março de 2020

  • Redação Original

    Vigente a partir de 11/03/2020

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LEI Nº 11.089, DE 10 DE MARÇO DE 2020 - DOEAL/MT DE 11.03.20 E DO 12.03.20.

Autor:   Deputado Ulysses Moraes

Dispõe, no âmbito do Estado do Mato Grosso, sobre cobranças por estimativa das concessionárias fornecedoras de água, luz e gás, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art.   As empresas concessionárias fornecedoras de água, luz e gás no âmbito do Estado do Mato Grosso ficam impedidas de realizar estimativas de consumo para fins de cobrança através de levantamento de áreas e cômodos nos imóveis dos consumidores.

Parágrafo único   Consideram-se imóveis, para fins desta Lei, estabelecimentos comerciais, residenciais e entidades privadas sem fins lucrativos.

Art.   As empresas concessionárias fornecedoras de água, luz e gás só poderão efetuar cálculos através da leitura dos aparelhos medidores de aferição de consumo, quais sejam relógios e/ou hidrômetros, sendo estes especialmente inspecionados pelos órgãos de metrologia competentes.

Parágrafo único   Caso não haja relógios e/ou hidrômetros instalados nos imóveis dos consumidores, deverá ser feita a cobrança com base na tarifa mínima.

Art.    Nos casos de aquisição do primeiro aparelho medidor, os valores destes equipamentos serão cobrados diretamente aos consumidores conforme tabela já existente, uma única vez.

Art.   A troca e o conserto dos aparelhos medidores serão de responsabilidade das concessionárias, não recaindo ao consumidor quaisquer ônus para o pagamento dos serviços.

Art.   Ficam proibidas quaisquer tipos de cobranças retroativas, desde que não se comprovem irregularidades causadas pelo consumidor, decorrente de adulteração no equipamento de medição, sendo para tanto devidamente atestada por perito idôneo e imparcial.

Parágrafo único   Em casos de problemas informados pelo próprio consumidor, não sendo ele responsável por erro/defeito de equipamentos de medição, também fica proibida a cobrança de qualquer tipo, uma vez que o defeito constatado e informado à concessionária, demonstrando a boa-fé em ter o equipamento funcionando corretamente.

Art.   O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, devendo a multa ser revertida para o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (FUMDC).

Art.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 10 de março de 2020

Deputado EDUARDO BOTELHO

            Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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