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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso


Lei Ordinária nº 11252 de 19 de novembro de 2020

  • Redação Original

    Vigente a partir de 23/11/2020

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LEI Nº 11.252, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2020 - D.O. 23.11.20.

Autor:   Deputado Nininho

Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 9.922, de 24 de maio de 2013, que dispõe sobre a divulgação do Disque Denúncia Nacional de Violência Contra a Mulher.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art.   1º Fica alterado o art. 1º da Lei nº 9.922, de 24 de maio de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Torna obrigatória a divulgação do Disque Denúncia Nacional de Violência Contra a Mulher, o “Disque 180”, em estabelecimentos públicos e privados, no âmbito do Estado de Mato Grosso.”

Art.   Ficam acrescentados o inciso IX e os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 2º da Lei nº 9.922, de 24 de maio de 2013, com a seguinte redação:

Art. 2º (...)

(...)

IX -   condomínios, edifícios e prédios residenciais e comerciais.

§   Todos os colaboradores dos estabelecimentos de que trata o art. 2º ficarão obrigados a acionar o Disque Denúncia nos casos que presenciarem de todas as formas de agressões contra a mulher.

§   Todas as formas de agressão de que trata o § 1º estão elencadas nos incisos do art. 7º da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).

§   Ficarão os gestores dos estabelecimentos de que trata o art. 2º responsáveis por oferecerem capacitação e orientação aos colaboradores a respeito do Disque Denúncia.”

Art.   Fica alterado o art. 3º da Lei nº 9.922, de 24 de maio de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º Os estabelecimentos públicos e privados especificados nesta Lei deverão afixar placas constando o seguinte texto: “Violência contra a Mulher: Denuncie! Disque 180”.”

Art.   Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de novembro de 2020.

as) MAURO MENDES FERREIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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