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Lei Ordinária nº 11268 de 16 de dezembro de 2020

  • Redação Original

    Vigente a partir de 28/12/2020

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LEI Nº 11.268, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020 - DOEAL/MT DE 22.12.20 E DO 28.12.20.

Autor:   Deputado Dr. Gimenez

Obriga as escolas da rede pública ou privada do Estado de Mato Grosso a adotarem medidas de prevenção à disseminação do coronavírus (covid-19) em suas instalações, quando do retorno às aulas presenciais.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art.   Ficam as escolas da rede pública ou privada do Estado de Mato Grosso obrigadas a adotarem medidas de prevenção à disseminação do coronavírus (covid-19) em suas instalações, quando do retorno às aulas presenciais.

Art.   Consideram-se medidas obrigatórias de prevenção à disseminação do coronavírus (covid-19):

I -   ações de divulgação das medidas preventivas nas escolas, com promoção de atividades educativas sobre higiene de mãos e etiqueta respiratória (conjunto de medidas comportamentais que devem ser tomadas ao tossir ou espirrar);

II -   disponibilizar sabonete líquido e/ou álcool em gel 70%, a fim de estimular a correta higienização das mãos;

III -   estimular o uso de lenços de papel, bem como seu descarte adequado;

IV -   realizar a limpeza e desinfecção das superfícies das salas de aula e demais espaços da escola (classes, cadeiras, mesas, aparelhos, bebedouros e equipamentos de educação física) após o término de cada turno escolar;

V -   evitar compartilhamento de copos e vasilhas;

VI -   estimular o uso de recipientes individuais para o consumo de água, evitando o contato direto da boca com as torneiras dos bebedouros;

VII -   lavar regularmente os brinquedos com água e sabão;

VIII -   - manter os ambientes arejados por ventilação natural (portas e janelas abertas);

IX -   evitar atividades que envolvam grandes aglomerações em ambientes fechados, durante o período de circulação dos agentes causadores de síndromes gripais, como o novo coronavírus (covid-19);

X -   manter a atenção para indivíduos (estudantes e profissionais) que apresentem febre e sintomas respiratórios (tosse, coriza, etc);

XI -   orientar a procura por atendimento em serviço de saúde e, conforme recomendação médica, manter afastamento das atividades;

XII -   comunicar às autoridades sanitárias a ocorrência de suspeita de caso(s) de infecção humana pelo novo coronavírus (covid-19);

XIII -   mobilizar as famílias e toda a comunidade escolar, professores, gestores, coordenadores pedagógicos, técnico-administrativos, profissionais da alimentação escolar.

§   Sempre que possível, utilizar dispensadores de sabonete líquido, suporte de papel toalha e lixeiras com tampa por acionamento por pedal nos lavatórios e banheiros.

§   Os dispensadores de preparações alcoólicas para as mãos devem ser instalados em pontos de maior circulação, tais como recepção, corredores de acessos à sala de aulas e refeitório.

§   Preconiza-se a limpeza das superfícies com detergente neutro, seguida de desinfecção com álcool 70% ou hipoclorito de sódio.

Art.   Esta Lei será regulamentada de acordo com o art. 38-A da Constituição do Estado de Mato Grosso.

Art.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 16 de dezembro de 2020.

Deputado EDUARDO BOTELHO

           Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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