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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso


Lei Ordinária nº 11357 de 6 de maio de 2021

  • Redação Original

    Vigente a partir de 05/08/2021

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LEI Nº 11.357, DE 06 DE MAIO DE 2021 - DO 07.05.21.

Autor:   Deputado Romoaldo Júnior

Dispõe sobre o tempo máximo de espera para atendimento nas lojas de operadoras de telefonia fixa e celular.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art.   Fica estabelecido às lojas de operadoras de telefonia fixa e celular o tempo máximo de espera para atendimento aos usuários, no âmbito do Estado de Mato Grosso, considerando os seguintes prazos:

I -   até 15 (quinze) minutos, em dias normais;

II -   até 25 (vinte e cinco) minutos, em véspera de feriados e datas comemorativas.

Art.   O usuário do serviço de telefonia deverá receber senha com número de ordem de chegada, data e horário que comprove o tempo de espera para atendimento.

Art.   O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará a instituição financeira ao pagamento de multa no valor de 250 (duzentos e cinquenta) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFs/MT, que poderá ser dobrada em caso de reincidência.

Art.   Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 06 de maio de 2021.

as) MAURO MENDES FERREIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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