Vigente a partir de 05/08/2021
LEI Nº 11.357, DE 06 DE MAIO DE 2021 - DO 07.05.21.
Autor: Deputado Romoaldo Júnior
Dispõe sobre o tempo máximo de espera para atendimento nas lojas de operadoras de telefonia fixa e celular.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido às lojas de operadoras de telefonia fixa e celular o tempo máximo de espera para atendimento aos usuários, no âmbito do Estado de Mato Grosso, considerando os seguintes prazos:
I - até 15 (quinze) minutos, em dias normais;
II - até 25 (vinte e cinco) minutos, em véspera de feriados e datas comemorativas.
Art. 2º O usuário do serviço de telefonia deverá receber senha com número de ordem de chegada, data e horário que comprove o tempo de espera para atendimento.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará a instituição financeira ao pagamento de multa no valor de 250 (duzentos e cinquenta) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFs/MT, que poderá ser dobrada em caso de reincidência.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 06 de maio de 2021.
as) MAURO MENDES FERREIRA
Governador do Estado