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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso


Lei Ordinária nº 11428 de 15 de junho de 2021

  • Redação Original

    Vigente a partir de 15/06/2021

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LEI Nº 11.428, DE 15 DE JUNHO DE 2021 - D.O. 15.06.21 - EDIÇÃO EXTRA.

Autor:   Deputado Valmir Moretto

Autoriza o Poder Executivo a criar plataforma digital para viabilizar a interação entre os poderes, entidades e órgãos públicos no âmbito do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art.   Fica autorizado o Poder Executivo Estadual a criar plataforma digital para viabilizar a interação entre poderes, entidades e órgãos públicos no âmbito do Estado de Mato Grosso.

§   A plataforma digital de que trata esta Lei funcionará como interface online que permitirá a interação dos poderes, entidades e órgãos públicos, bem como a promoção de reuniões de caráter oficial, por meio do sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.

§   A plataforma também deverá contar com mecanismos que permitam a criação de fóruns e agendas, assim como o carregamento ou envio de textos, fotos, áudio ou vídeo, dentre outras ferramentas.

Art.   São objetivos da plataforma digital de que trata esta Lei:

I -   desburocratizar, modernizar, fortalecer e simplificar a relação entre os poderes, entidades e órgãos públicos, mediante serviços à distância, sempre acessíveis mediante plataforma digital;

II -   disponibilizar em plataforma única e centralizada, com cautelas de autenticação, o acesso às informações e dados públicos, observadas as restrições legalmente previstas;

III -   promover a atuação integrada e sistêmica entre os poderes, entidades e órgãos públicos, com o compartilhamento de dados sensíveis em ambiente seguro;

IV -   aumentar a eficiência do serviço público;

V -   contribuir para a economia aos cofres públicos;

VI -   contribuir para a otimização de tempo e utilização inteligente de agentes públicos.

Art.   Esta Lei será regulamentada nos termos do art. 38-A da Constituição Estadual.

Art.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de junho de 2021.

as) MAURO MENDES FERREIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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