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Lei Ordinária nº 11441 de 1 de julho de 2021

  • Redação Original

    Vigente a partir de 02/07/2021

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LEI Nº 11.441, DE 01 DE JULHO DE 2021 - D.O. 02.07.21.

Autor:   Deputado Dilmar Dal Bosco

Dispõe sobre a reprodução, criação, venda, compra e doação de animais de estimação em estabelecimentos comerciais e assemelhados, no âmbito do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.   Esta Lei disciplina a reprodução, criação, venda, compra e doação de animais de estimação por estabelecimentos comerciais, no âmbito do Estado de Mato Grosso, observada a legislação federal vigente.

Parágrafo único   Para fins desta Lei, entende-se como animal de estimação o animal, exótico ou doméstico, escolhido para convívio com seres humanos, desenvolvendo com esses relação de estreita dependência.

Art.   A reprodução, criação, venda e compra de animais de estimação só poderá ser desenvolvida por estabelecimentos comerciais ou pessoas físicas regularmente registradas como criadores em entidades de registro de animais pertinentes e por pessoas jurídicas legalmente constituídas.

CAPÍTULO II
DAS DOAÇÕES E DO ESTÍMULO À ADOÇÃO

Art.   É permitida a realização de eventos de estímulo à adoção de cães e gatos por estabelecimentos devidamente legalizados.

§   O evento somente será realizado sob a responsabilidade de pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, sem fins lucrativos, mantenedoras ou responsáveis por cães e gatos.

§   Para identificação da entidade, associação, instituição ou pessoa promotora do evento, é necessária a existência de placa, em local visível, no espaço de realização do evento de estímulo à adoção, contendo o nome do promotor, seja pessoa física ou jurídica, com respectivo telefone.

§   Pet shops ou clínicas veterinárias podem promover eventos de estímulo à adoção de animais, desde que haja identificação do responsável pela atividade, no local de exposição dos animais, devendo ser atendidas as exigências estabelecidas no §2º deste artigo.

§   Os animais disponibilizados para adoção, nestes eventos, deverão ser previamente submetidos a exames clínicos e laboratoriais para zoonoses, em especial, dirofilaria, leishmaniose, raiva e esporotricose.

CAPÍTULO III
DOS CANIS, GATIS E PET SHOPS

Art.   Os canis, gatis comerciais e pet shops devem manter banco de dados relativo ao plantel, registrando nascimentos, óbitos, vendas, permutas e doações dos animais, com identificação dos adquirentes, permutantes ou donatários, conforme o caso.

Parágrafo único   Em caso de venda, permuta ou doação, as informações contidas no banco de dados de que trata o caput deverão ser mantidas por pelo menos 2 (dois) anos.

Art.   Todo canil, gatil e pet shop deve possuir médico veterinário como responsável técnico, inscrito no Conselho Regional de Medicina Veterinária, para acompanhamento da saúde dos animais e do manejo sanitário do estabelecimento.

Art.   Os estabelecimentos cadastrados nos órgãos municipais devem comunicar a estes quaisquer alterações de responsabilidade ou de representação legal, bem como alteração de endereço, modificações estruturais no estabelecimento, alterações no plantel (de espécie ou raça), razão social, fusões, cisões ou incorporação societária, e demais alterações pretendidas.

Art.   As instalações físicas dos canis, gatis e pet shops deverão ser adequadas à espécie, porte, raça e demais características específicas dos animais criados, comercializados, permutados ou doados, e deverão proporcionar uma boa qualidade de vida, com conforto térmico, ventilação, exaustão e iluminação adequados, higienização periódica e segurança animal, atendidas as normas técnicas expedidas pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária e demais órgãos competentes.

§   O local destinado ao abrigo dos animais deverá ter uma área mínima que possibilite aos animais se movimentarem de acordo com as suas necessidades, raça e porte.

§   O abrigo deve possuir a instalação de bebedouro e comedouro. 

§   O manejo sanitário e higiênico do canil, gatil, ou pet shop deverá ser realizado sem a presença do animal e de acordo com as orientações do médico veterinário responsável, inclusive quanto aos produtos utilizados para desinfecção, eliminação de odores e prevenção de parasitas.

Art.   As entidades de registro de canis ou gatis e de expedição de pedigrees poderão cancelar o registro do criatório se forem verificados tratamento negligente, prejudicial ou cruel, sob qualquer aspecto, dos animais, ou ainda, a reprodução irresponsável com o uso de animais inadequados à reprodução ou qualquer prática ilegal ou considerada antiética na atividade de criação.

CAPÍTULO IV
DO COMÉRCIO DE ANIMAIS

Art.   Na venda direta, os estabelecimentos comerciais deverão fornecer ao adquirente do animal as cartelas de vacinação anotadas e assinadas pelo veterinário responsável, bem como seus registros genealógicos (pedigree) e documentos de identificação eletrônica (certificado de microchipagem), cuja leitura e verificação deverão ser feitas no ato da entrega do animal.

Art. 10   Os estabelecimentos devem manter banco de dados, relativo ao plantel, registrando nascimentos, óbitos, vendas, doações e permutas dos animais, com detalhamento dos adquirentes ou beneficiários de permutas e doações.

Parágrafo único   Os dados do banco instituído devem ser mantidos por pelo menos 2 (dois) anos.

CAPÍTULO V
DOS ANÚNCIOS DE VENDA DE ANIMAIS

Art. 11   Os anúncios de venda de animais de estimação em jornais e revistas, bem como aqueles realizados por intermédio da rede mundial de computadores, provenientes de empresas sediadas no território do Estado de Mato Grosso, só poderão ser realizados desde que constem o nome e telefone do estabelecimento comercial, com seu número de registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ ou no Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária - CMVS ou similar, onde houver, ou, no órgão municipal competente da Vigilância Sanitária.

§   O anúncio deve conter fotos do animal à venda.

§   Aplicam-se as disposições contidas no caput deste artigo a todo material de propaganda de responsabilidade dos estabelecimentos comerciais, tais como folders, panfletos e outros, bem como na propaganda destes estabelecimentos em sites alheios e em sites de classificados.

CAPÍTULO VI
DA REPRODUÇÃO DE ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO

Art. 12   A reprodução de animais de estimação para fins comerciais só poderá ocorrer em estabelecimentos comerciais que cumpram todos os requisitos elencados nos capítulos III e IV desta Lei.

Art. 13   Todo processo de reprodução, desde a concepção até o parto, deverá ser coordenado por um médico veterinário com registro ativo no Conselho Regional de Medicina Veterinária.

Art. 14   A frequência dos acasalamentos e das prenhezes das matrizes dos canis e gatis dependerão do estado geral da fêmea utilizada como matriz, no momento do acasalamento ou inseminação, cuja avaliação caberá ao médico veterinário responsável do criatório.

Parágrafo único   Caberá ao veterinário supervisor do canil ou gatil, fixar a idade de aposentadoria da reprodução de cada matriz, individualmente considerada, cuja decisão levará em conta a saúde geral da matriz, fundamentada em exames clínicos, laboratoriais, e o que mais for necessário, objetivando sempre a preservação da saúde e qualidade de vida da mesma.

CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES

Art. 15   A infração ao disposto nesta Lei sujeita o infrator, pessoa física ou jurídica, às seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilizações civis e penais:

I -   advertência, quando da primeira autuação; e,

II -   multa, quando da segunda autuação.

§   A multa prevista no inciso II do caput deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), graduada de acordo com a natureza e proporção da ocorrência, com seu valor atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA ou qualquer outro índice que venha substituí-lo.

§   O valor da multa será dobrado na hipótese de persistência, progressivamente até a regularização da infração.

§   Para os casos de persistência, será considerado o período de 48 (quarenta e oito) horas para a aplicação de nova penalidade.

§   A aplicação das penalidades previstas neste artigo não exclui a aplicação de penalidades decorrentes de eventuais casos de maus - tratos causados aos animais, nos termos da legislação federal, estadual ou municipal.

Art. 16   No caso de descumprimento da Lei por parte do veterinário, ensejará na aplicação das seguintes penalidades:

I -   advertência, quando da primeira autuação; e,

II -   multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), dobrada nos casos de reincidência.

Art. 17   As sanções previstas nos arts. 15 e 16 serão aplicadas pela autoridade administrativa competente, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive com medidas cautelares, de caráter antecedente ou incidente ao procedimento administrativo.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18   O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva aplicação.

Art. 19   Esta Lei entra em vigor após 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 01 de julho de 2021.

as) MAURO MENDES FERREIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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