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Lei Ordinária nº 11501 de 26 de agosto de 2021

  • Redação Original

    Vigente a partir de 27/08/2021

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LEI Nº 11.501, DE 26 DE AGOSTO DE 2021 - DO 27.08.21.

Autor:   Deputado Romoaldo Júnior

Institui o selo Empresa Solidária com a Vida no Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art.   Fica instituído, no Estado de Mato Grosso, o selo Empresa Solidária com a Vida destinado às empresas que desenvolvem programa de esclarecimento e incentivo aos seus funcionários para a doação de sangue, medula óssea, órgãos e tecidos humanos.

Parágrafo único   Para efeitos desta Lei, considera-se Empresa Solidária com a Vida a pessoa jurídica que adotar política interna permanente para com seu quadro funcional a fim de informar, conscientizar e estimular a doação voluntária e regular de sangue e o cadastramento para a doação de medula óssea, órgãos e tecidos.

Art.   São objetivos do selo:

I -   distinguir e homenagear empresas com preocupação social e solidária com a vida;

II -   informar e orientar os trabalhadores sobre a doação de sangue, os procedimentos para fazer parte do cadastro de doadores e a importância da doação de medula óssea, órgãos e tecidos humanos para salvar vidas;

III -   estimular as empresas a conceder oportunidade e condições ao trabalhador, a fim de que ele possa se dirigir ao banco de sangue ou hemocentro, doar sangue e cadastrar-se como doador de medula óssea.

Art.   É prerrogativa da empresa que aderir ao programa utilizar o selo Empresa Solidária com a Vida em suas peças publicitárias e ser citada nas publicações promocionais oficiais.

Art.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de agosto de 2021.

as) MAURO MENDES FERREIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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