Brasão

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso


Lei Ordinária nº 11538 de 22 de outubro de 2021

  • Redação Original

    Vigente a partir de 22/10/2021

PDF

LEI Nº 11.538, DE 22 DE OUTUBRO DE 2021 - DO 22.10.21 - EDIÇÃO EXTRA

Autor:   Deputado Paulo Araújo

Reconhece o artesanato produzido e comercializado diretamente pelas comunidades indígenas como de relevante interesse cultural do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art.   Fica reconhecido como de relevante interesse cultural do Estado de Mato Grosso o artesanato produzido e comercializado diretamente por integrantes das comunidades indígenas.

Parágrafo único   Para os efeitos desta Lei, consideram-se comunidades indígenas aquelas organizadas nos municípios de forma coletiva, reconhecidas pelas respectivas entidades de representação, entre elas o Conselho Estadual dos Povos Indígenas - CEPI e a Fundação Nacional do Índio - FUNAI.

Art.   O Estado poderá, em parceria com os municípios, estabelecer políticas de acolhimento e organização para a comercialização do artesanato da cultura indígena em seu território e/ou espaços públicos.

Art.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de outubro de 2021.

as) MAURO MENDES FERREIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
PDF