Vigente a partir de 22/10/2021
LEI Nº 11.538, DE 22 DE OUTUBRO DE 2021 - DO 22.10.21 - EDIÇÃO EXTRA
Autor: Deputado Paulo Araújo
Reconhece o artesanato produzido e comercializado diretamente pelas comunidades indígenas como de relevante interesse cultural do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecido como de relevante interesse cultural do Estado de Mato Grosso o artesanato produzido e comercializado diretamente por integrantes das comunidades indígenas.
Parágrafo único Para os efeitos desta Lei, consideram-se comunidades indígenas aquelas organizadas nos municípios de forma coletiva, reconhecidas pelas respectivas entidades de representação, entre elas o Conselho Estadual dos Povos Indígenas - CEPI e a Fundação Nacional do Índio - FUNAI.
Art. 2º O Estado poderá, em parceria com os municípios, estabelecer políticas de acolhimento e organização para a comercialização do artesanato da cultura indígena em seu território e/ou espaços públicos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de outubro de 2021.
as) MAURO MENDES FERREIRA
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.