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Lei Ordinária nº 11545 de 25 de outubro de 2021

  • Redação Original

    Vigente a partir de 26/10/2021

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LEI Nº 11.545, DE 25 DE OUTUBRO DE 2021 - DO 26.10.21.

Autor:   Deputado Professor Allan Kardec

Institui a Política Estadual de Proteção das Baías do Pantanal.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art.   Fica instituída a Política Estadual de Proteção das Baías do Pantanal que tem por objetivo geral disciplinar e orientar a utilização e preservação dos recursos naturais das baías do Pantanal Mato-grossense, por meio de instrumentos próprios.

Art.   A Política Estadual de Proteção das Baías do Pantanal visa à melhoria da qualidade de vida das populações locais e a proteção dos ecossistemas, da beleza cênica e do patrimônio natural, histórico e cultural, atendidos os seguintes objetivos específicos:

I -   promover o equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como patrimônio público a ser necessariamente protegido, tendo em vista o seu uso coletivo;

II -   promover e apoiar a preservação, a conservação, a recuperação e o controle de áreas que sejam representativas dos ecossistemas existentes nas baías do Pantanal e toda a região de suas margens;

III -   incentivar o desenvolvimento de atividades que respeitem as limitações e as potencialidades dos recursos ambientais e culturais, conciliando as exigências do desenvolvimento com a sua proteção;

IV -   fomentar o desenvolvimento de ações e de pesquisas relacionadas a medidas de mitigação e de adaptação às mudanças climáticas;

V -   apoiar a capacitação da comunidade para a participação ativa na defesa do meio ambiente e de sua melhor qualidade de vida;

VI -   promover ações de recuperação, limpeza e regeneração das baías do Pantanal e de toda a região de suas margens;

VII -   promover e apoiar a capacitação dos servidores dos municípios onde as baías se localizam para fortalecer o controle ambiental.

Art.   A Política Estadual de Proteção das Baías do Pantanal tem como metas:

I -   desenvolver, de forma integrada com as administrações municipais e os órgãos setoriais que atuam na região, as ações governamentais na região;

II -   implantar programas de monitoramento, com vistas à proteção, ao controle, à fiscalização, à recuperação e ao manejo dos recursos naturais da região;

III -   promover a conservação e a utilização racional dos recursos naturais, por meio de ações continuadas e em sintonia com todos os objetivos desta Lei.

Art.   O Poder Público poderá apoiar tecnicamente as seguintes atividades:

I -   estudos e pesquisas de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;

II -   a difusão de tecnologias de manejo adequado dos recursos ambientais;

III -   a divulgação de dados e informações ambientais sobre a necessidade de preservação, conservação e recuperação do meio ambiente;

IV -   a participação da iniciativa privada nas ações de proteção ambiental;

V -   o desenvolvimento de ações e pesquisa, de mitigação e de adaptação aos eventos extremos e às mudanças climáticas na região das baías do Pantanal;

VI -   o desenvolvimento de ações de monitoramento e avaliação dos recursos naturais e das ocupações dos espaços;

VII -   o desenvolvimento de ações de educação ambiental e a formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação, conservação e recuperação do meio ambiente.

Art.   O Poder Executivo Estadual, dentro do âmbito da sua legislação tributária própria, poderá criar mecanismos que venham a contemplar os municípios ou proprietários que abriguem áreas especialmente protegidas por esta Lei.

Art.   Esta Lei será regulamentada nos termos do artigo 38-A da Constituição Estadual.

Art.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de outubro de 2021.

as) MAURO MENDES FERREIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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