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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso


Lei Ordinária nº 11553 de 4 de novembro de 2021

  • Redação Original

    Vigente a partir de 04/11/2021

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 LEI Nº 11.553, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2021 - DO 04.11.21 - EDIÇÃO EXTRA

Autor:   Deputado Paulo Aráujo

Dispõe sobre a criação do Programa de Incentivo à Prática de Futebol Feminino no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art.   Fica instituído, no Estado de Mato Grosso, o Programa de Incentivo à Prática de Futebol Feminino.

Parágrafo único   Para os fins desta Lei, entende-se por futebol as diversas formas de prática deste esporte, tais como futebol de campo, futebol de salão (futsal), futebol society e futebol de areia.

Art.   Consiste o Programa na promoção de torneios, campeonatos e eventos, bem como na destinação de espaços voltados à prática de futebol feminino.

Art.   O Programa de que trata esta Lei deverá ser desenvolvido nas escolas da rede estadual de ensino, nos equipamentos esportivos da administração direta e indireta, nos parques próprios e estaduais, ou em outros locais apropriados para este fim.

Art.   Visando à implantação dos objetivos previstos nesta Lei, faculta-se ao Poder Executivo a celebração de convênios e demais ajustes permitidos pela legislação, inclusive a transferência de numerário e materiais, com entidades privadas, bem como com ligas e entidade da administração do desporto, na modalidade Futebol Feminino.

Art.   As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 04 de novembro de 2021.

as) OTAVIANO OLAVO PIVETTA

   Governador do Estado - em exercício

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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