Brasão

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso


Lei Ordinária nº 11626 de 14 de dezembro de 2021

  • Redação Original

    Vigente a partir de 14/12/2021

PDF

LEI Nº 11.626, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021 - DO 14.12.21 EDIÇÃO EXTRA.

Autor:   Deputado Dilmar Dal Bosco

Institui no âmbito da Administração Pública direta e indireta o Programa de Capacitação Permanente de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Sexual.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art.   Institui no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Estado de Mato Grosso o Programa de Capacitação Permanente de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Sexual, dirigido aos servidores públicos, efetivos e comissionados, trabalhadores terceirizados, estagiários e demais interessados.

Parágrafo único   Entende-se como assédio sexual toda a tentativa, por parte de superior hierárquico ou quem obtenha poder hierárquico sobre o subordinado, visando à obtenção de favores sexuais através de condutas reprováveis, indesejáveis e rejeitáveis, como forma de ameaçar e como condição para continuidade no emprego, bem como quaisquer outras manifestações agressivas de índole sexual com objetivo de prejudicar a atividade laboral por parte de qualquer pessoa que integre a equipe de trabalho, independente do uso do poder hierárquico:

I -   o assédio sexual pode-se configurar como vertical, quando o agressor, em posição hierárquica superior se vale de sua posição de chefe para constranger alguém, com intimidações, pressões ou outras interferências, com o objetivo de obter algum favorecimento sexual; ou horizontal, quando não há distinção hierárquica entre a pessoa que assedia e aquela que é assediada, a exemplo do constrangimento verificado entre colegas de trabalho;

II -   assédio sexual pode se caracterizar por chantagem, quando existe exigência por parte de um superior hierárquico a um subordinado para que preste a atividade sexual como condição para a manutenção do emprego/função, ou obtenção de benefícios na relação de trabalho; ou por intimidação, caracterizado por incitações sexuais inoportunas, solicitações sexuais ou outras manifestações da mesma índole verbais ou físicas, o que acaba por prejudicar a atuação de uma pessoa ou criar uma situação ofensiva, hostil, de intimidação ou abuso no ambiente de trabalho.

Art.   Este programa tem por objetivos:

I -   a adoção de mecanismos efetivos de prevenção, monitoramento, avaliação e superação do assédio sexual;

II -   o favorecimento da identificação de indícios e evidências da ocorrência de práticas de assédio sexual no âmbito das instituições públicas e no setor privado, a partir da análise das relações institucionais, dos registros administrativos e demográficos e dos dados referentes a fluxos de trabalho na execução das políticas públicas;

III -   refletir sobre a reprodução de práticas de assédio sexual em todos os espaços de trabalho;

IV -   promover o reconhecimento do assédio sexual como violação dos direitos humanos, em especial das mulheres, e dentre elas as mulheres negras, as mais atingidas pelas práticas assediadoras;

V -   a busca pela construção de um espaço de transformação de relações sociais.

Art.   O Programa de Capacitação tem como princípios e diretrizes:

I -   o respeito a todo e qualquer participante, independente de cor, raça, credo, procedência nacional ou origem étnica;

II -   a garantia da liberdade e apreço à tolerância;

III -   III - a manutenção do padrão de qualidade de ensino;

IV -   a valorização da experiência individual de cada participante;

V -   a preconização do recorte de gênero, compreendendo que o assédio sexual é sobremaneira vivenciado pelas mulheres;

VI -   a preconização do recorte racial e étnico tecendo a produção de conhecimento e práticas antirracistas;

VII -   o espaço de troca do curso deve ser o ambiente primário às práticas que combatem e se opõem ao assédio sexual.

Art.   O Programa de Capacitação terá como ações prioritárias a realização das seguintes atividades:

I -   produção e divulgação de campanha para sensibilização sobre o assédio sexual;

II -   promoção de formação interna obrigatória para os servidores públicos, efetivos e comissionados, trabalhadores terceirizados, estagiários e demais interessados da Administração Pública direta e indireta do Estado de Mato Grosso, com frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) das atividades realizadas, para o reconhecimento das práticas de assédio sexual e formas de enfrentamento à problemática;

III -   produção e divulgação de dados sobre denúncias de assédio sexual no âmbito da Administração Pública direta e indireta, em todos os setores, destacando o perfilamento das vítimas e agressores, em especial informações sobre gênero, raça e orientação sexual;

IV -   promoção de seminários anuais, abertos ao público externo, com a presença dos órgãos de fiscalização, promoção e controle do sistema de justiça, para a apresentação dos resultados e desafios do programa.

Art.   Para fins de identificação e contabilização de casos de assédio sexual levar-se-á em consideração o simples registro de denúncia, não estando condicionada à existência de eventual procedimento investigativo ou decisão judicial ou administrativa.

Art.   O Poder Executivo poderá realizar convênios com universidades públicas e organizações da sociedade civil que debatam o assédio sexual e temas correlatos para a construção da ementa e ministração das aulas, produção de material didático e fiscalização da execução do curso a ser ministrado, bem como a manutenção dos princípios e diretrizes do curso.

Art.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de dezembro de 2021.

as) MAURO MENDES FERREIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
PDF