Vigente a partir de 28/12/2021
LEI Nº 11.654, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021 - DO 28.12.21.
Autor: Deputado Dr. Gimenez
Dispõe sobre a criação do guia de divulgação dos serviços relativos à saúde do homem e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A divulgação dos serviços relativos à saúde do homem, no âmbito do Estado de Mato Grosso, será realizada por meio de um guia de informações.
Art. 2º O guia será editado e deverá ser distribuído nos locais de atendimento público de saúde.
Parágrafo único O Poder Executivo poderá firmar convênios com a finalidade de garantir a edição e a distribuição do referido guia, sendo assegurada a disposição dos mesmos nas unidades básicas de saúde e nos hospitais regionais do Estado de Mato Grosso.
Art. 3º O guia deverá conter, entre outras, informações atinentes a:
I - relação de postos de atendimento no Estado;
II - relação de exames relativos à prevenção de câncer de próstata, câncer de cólon, doenças sexualmente transmissíveis, doenças cardiovasculares e doenças de trato urogenital;
III - orientações básicas acerca das doenças tratadas no inciso II deste artigo;
IV - relação de postos de fornecimento de medicamentos;
V - relação de postos onde se possa realizar ações de diagnósticos;
VI - relação de hospitais regionais e números de emergência.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de dezembro de 2021.
MAURO MENDES FERREIRA
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.