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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso


Lei Ordinária nº 11697 de 29 de março de 2022

  • Redação Original

    Vigente a partir de 31/03/2022

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LEI Nº 11.697, DE 29 DE MARÇO DE 2022 - DO 31.03.22 e DOEAL/MT 31.03.22.

Autor:   Deputado Delegado Claudinei

Dispõe sobre a destinação de armas de fogo utilizadas pelos servidores que integram as forças de segurança do Estado de Mato Grosso por ocasião de sua aposentadoria ou transferência para inatividade.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art.   Esta Lei dispõe sobre a destinação das armas de fogo utilizadas pelos servidores que integram as forças de segurança do Estado de Mato Grosso por ocasião de sua aposentadoria ou transferência para inatividade.

Art.   A destinação da arma de fogo, utilizada pelo servidor quando em serviço ativo, poderá ser realizada ao servidor por ocasião de sua aposentadoria ou transferência para inatividade nas seguintes situações:

I -   doação ao servidor aposentado ou transferido para inatividade;

II -   cessão de uso ao servidor aposentado ou transferido para inatividade;

III -   alienação através de licitação.

§   O servidor aposentado ou transferido para inatividade que receber a arma de fogo nas hipóteses dos incisos I e II fica proibido de transmitir a posse e a propriedade de referida arma, incluindo suas partes e peças.

§   Os herdeiros ficam obrigados a restituir a arma de fogo, suas partes e peças, ao órgão da segurança pública, nas hipóteses dos incisos I e II, por ocasião do falecimento do servidor aposentado ou transferido para inatividade.

§   Ocorrendo extravio, roubo, furto ou qualquer outra circunstância que implique na perda da posse ou do domínio da arma de fogo, o servidor aposentado ou transferido para inatividade fará o registro da ocorrência policial e comunicará imediatamente a unidade responsável pela doação ou cessão de uso.

§   Fica vedada a realização dos procedimentos previstos nesta Lei para armas de fogo que tenham sido utilizadas em prazo inferior a 10 (dez) anos.

§   Em caso de adoção do procedimento previsto no inciso III do caput, a Administração Pública deverá estabelecer tabela de avaliação e depreciação da arma de fogo.

Art.   A Administração Pública adotará o procedimento previsto nesta Lei de acordo com sua oportunidade e conveniência.

§   Os procedimentos desta Lei somente serão adotados se for mantido, em estoque, quantitativo de armas suficiente para suprir suas necessidades operacionais.

§   No quantitativo de armas, devem ser consideradas a necessidade de manutenção e reserva técnica para eventuais substituições das armas utilizadas pelos servidores em efetivo exercício.

Art.   Nas hipóteses previstas nesta Lei deverão ser seguidos os parâmetros da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e da Lei nº 11.109, de 20 de abril de 2020.

Art.   O servidor aposentado ou transferido para inatividade deverá comprovar possuir porte de arma nos termos da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para ter direito a destinação prevista nesta Lei.

Art.   O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 29 de março de 2022.

Deputado EDUARDO BOTELHO 

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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