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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso


Lei Ordinária nº 11733 de 12 de abril de 2022

  • Redação Original

    Vigente a partir de 12/04/2022

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LEI Nº 11.733, DE 12 DE ABRIL DE 2022 - DO 12.04.22 (EDIÇÃO EXTRA).

Autor:   Deputado Dr. João

Veda qualquer discriminação à criança, ao adolescente e ao adulto com deficiência ou qualquer outra doença crônica nas instituições públicas ou privadas de qualquer nível e modalidade de ensino.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art.   É vedada a discriminação à criança e ao adolescente portador de deficiência ou qualquer doença crônica nos estabelecimentos de ensino, creches ou similares, em instituições públicas ou privadas.

Art.   O estabelecimento de ensino, creche ou similar deve capacitar seu corpo docente e equipe de apoio para acolher a criança e o adolescente portador de deficiência ou doença crônica, propiciando-lhe a integração a todas as atividades educacionais e de lazer que sua condição pessoal possibilite.

Art.   Para a plena efetivação desta Lei, tais instituições de ensino promoverão palestras, eventos e atividades educativas para dar visibilidade à luta pela inclusão das pessoas com deficiência, envolvendo os alunos, suas famílias e a sociedade.

Art.   Para os efeitos desta Lei, considera-se deficiência ou doença crônica aquela que se refere a quaisquer pessoas que tenham desabilidade física, mental, intelectual ou sensorial, que limite substancialmente uma ou mais atividades importantes da vida, e:

I -   deficiência: toda e qualquer incapacidade ou desabilidade física, mental, intelectual ou sensorial que limite parcial ou substancialmente uma ou mais atividades fundamentais da pessoa no seu dia a dia;

II -   doença crônica: toda e qualquer enfermidade não contagiosa de caráter permanente que limite total ou parcialmente uma ou mais atividades diárias fundamentais ou que requeiram medicação e tratamento específico, tais como alergias, diabetes tipo I, hepatite C, epilepsia, anemia hereditária, asma, síndrome de Tourette, lúpus e intolerância alimentar de qualquer tipo.

Art.   As sanções aplicáveis aos que praticarem atos de discriminação nos termos desta Lei serão as seguintes:

I -   advertência;

II -   multa de até 1.000 (mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso – UPFs/MT;

III -   multa de até 3.000 (três mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso – UPFs/MT, em caso de reincidência;

Art.   Na apuração dos atos discriminatórios praticados com violação desta Lei, deverão ser observados os procedimentos previstos na Lei nº 7.692, de 1º de julho de 2002, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual.

Art.   Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 12 de abril de 2022.

as) MAURO MENDES FERREIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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