Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Brasão

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso


Lei Ordinária nº 11781 de 24 de maio de 2022

  • Redação Original

    Vigente a partir de 25/05/2022

PDF

LEI Nº 11.781, DE 24 DE MAIO DE 2022 - DO 25.05.22.

Autor:   Deputado Dr. Gimenez

Estabelece diretrizes para a instituição do Programa Órfãos do Feminicídio: Atenção e Proteção, no âmbito de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art.   Ficam estabelecidas diretrizes para a instituição do Programa Órfãos do Feminicídio: Atenção e Proteção, no âmbito de Mato Grosso. 

Art.   Para os fins desta Lei, consideram-se órfãos do feminicídio as crianças e os adolescentes dependentes de mulheres assassinadas em contexto de violência doméstica e familiar ou em flagrante menosprezo e discriminação à condição de mulher, nos termos que dispõe a Lei Federal nº 13.104, de 9 de março de 2015 - Lei do Feminicídio. 

§   As mulheres vítimas de feminicídio referidas no caput são todas aquelas que se autoidentificam com o gênero feminino, vedadas discriminações por raça, orientação sexual, deficiência, idade, escolaridade e de outras naturezas.

§   O programa será orientado pela garantia de proteção integral e prioritária aos direitos das crianças e adolescentes, preconizada pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

§   O programa deverá compreender a promoção, dentre outros, do direito à assistência social, à saúde, à alimentação, à moradia, à educação e à assistência jurídica gratuita para órfãos do feminicídio e respectivos responsáveis legais. 

Art.   São princípios da implementação do programa: 

I -   o fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos de Crianças e Adolescentes, do Sistema Único de Saúde - SUS - e do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, em seus componentes especializados no atendimento a vítimas de violência, como equipamentos públicos prioritários no atendimento a órfãos do feminicídio e responsáveis legais;

II -   o atendimento especializado e por equipe multidisciplinar, com prioridade absoluta, considerada a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;

III -   o acolhimento como dever e norteador do trabalho dos serviços públicos e conveniados implicados no fluxo de atendimento;

IV -   a vedação às condutas de violência institucional, praticadas por instituição pública ou conveniada, inclusive quando gerar revitimização de crianças e adolescentes, nos termos do art. 4º, inciso IV, da Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017 - Lei da Escuta Especializada e Depoimento Especial. 

Art.   É objetivo deste Programa, assegurar a proteção integral e o direito humano das crianças e adolescentes de viver sem violência, tendo preservada sua saúde física e mental, seu pleno desenvolvimento e seus direitos específicos na condição de vítimas ou testemunhas de violência no âmbito de relações domésticas, familiares e sociais, resguardando-os de toda forma de negligência, discriminação, abuso e opressão, na forma que dispõe o art. 2º da Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017. 

Parágrafo único   Para tanto, o programa incentivará a intersetorialidade para a promoção de atenção e proteção multissetorial, pelo Estado, de órfãos do feminicídio e seus responsáveis legais, de modo a integrar os serviços da rede de proteção às mulheres em situação de violência e do Sistema de Garantia de Direitos de Crianças e Adolescentes.

Art.   As diretrizes para instituição do Programa são:

I -   o incentivo à realização de estudos de caso, pela rede local, para vítimas e familiares em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher ou de feminicídio tentado, para atuar na prevenção da reincidência e da letalidade da violência de gênero, bem como garantir a intersetorialidade na proteção integral dos direitos de crianças e adolescentes;

II -   a obrigatoriedade de comunicação ao Conselho Tutelar competente, pelo delegado de polícia, do nome completo de crianças e adolescentes dependentes de vítimas de feminicídio e respectivas idades, devidamente identificadas ao lavrar ocorrências de feminicídios, ocorridos em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, consoante art. 12, §1º, inciso II, da Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha - para que o Conselho Tutelar atue como articulador dos serviços de proteção;

III -   o atendimento, pelo Conselho Tutelar da localidade, de crianças e adolescentes órfãos do feminicídio para encaminhamento de denúncias de violações de direitos para o Ministério Público, aplicação de medidas protetivas cabíveis e referenciamento na rede de atendimento, nos termos do art. 136, inciso I, da Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990 -  Estatuto da Criança e do Adolescente;

IV -   o atendimento de órfãos do feminicídio e responsáveis legais por unidades de referência do SUAS, preferencialmente Centros de Referência Especializados em Assistência Social, para concessão de benefícios socioassistenciais de provimento alimentar direto em caráter emergencial, bem como orientação para preenchimento de formulários para acesso a benefícios do INSS de seus ascendentes, a exemplo de auxílio-reclusão e pensão por morte;

V -   a realização de escuta especializada de crianças e adolescentes dependentes de mulheres em situação de violência doméstica e familiar, quando necessário, visando minimizar a revitimização decorrente de escuta não qualificada e dar celeridade às medidas protetivas, nos termos da Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017;

VI -   a observância, no âmbito das Varas de Família e Vara da Infância e Juventude, em decisões de processos judiciais relativos à guarda de órfãos do feminicídio, da perda do poder familiar por quem praticar contra outrem, igualmente titular do mesmo poder familiar, crime de feminicídio, em contexto de violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher, nos termos do art. 3º, inciso I, alínea “a”, da Lei Federal nº 13.715, de 24 de setembro de 2018;

VII -   a oferta de assistência jurídica gratuita para familiares de vítimas de feminicídio, pela Defensoria Pública de Mato Grosso, para atuação como assistente de acusação nos processos criminais e representante da família da vítima nos processos cíveis de discussão de guarda ou reparação movidas em face do acusado e do Estado;

VIII -   o atendimento, em grupo terapêutico ou individual, de órfãos do feminicídio e responsáveis legais, preferencialmente em localidade próxima à sua residência, para acolhimento e promoção de saúde mental;

IX -   a capacitação e o acompanhamento de pessoas que ofertarão lar provisório a órfãos do feminicídio que foram afastados do convívio familiar por medida protetiva determinada judicialmente ou, para adesão voluntária, de membros da família extensa que passarão a ser seus responsáveis legais, para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários;

X -   o oferecimento dos serviços psicológicos e socioassistenciais para as famílias nas regiões atendidas;

XI -   a garantia do direito à educação dos órfãos do feminicídio, mediante apresentação de documentos comprobatórios da situação de violência, para que sejam priorizadas as matrículas de dependentes de mulheres vítimas de feminicídios, tentados ou consumados, em instituição educacional mais próxima ao domicílio, ou transferidos para a unidade escolar requerida, independentemente da existência de vagas, nos termos do art. 9º, §7º, da Lei Federal nº 11.340, de 07 agosto de 2006 - Lei Maria da Penha. 

Art.   São exemplos de ações a serem implementadas no âmbito do Programa Órfãos do Feminicídio: Atenção e Proteção:

I -   oferta de capacitação continuada aos servidores que atuam na Rede de Proteção às Mulheres em Situação de Violência e no Sistema de Garantias de Direitos de Crianças e Adolescentes sobre o conteúdo desta Lei;

II -   promoção de campanha permanente e ações de sensibilização sobre os direitos de familiares de vítimas de feminicídios previstos nesta Lei;

III -   monitoramento da adesão voluntária de familiares de vítimas de feminicídio aos serviços articulados no âmbito do Programa Órfãos do Feminicídio: Atenção e Proteção. 

Art.   Esta Lei entra em vigor a partir da sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 24 de maio de 2022.

as) MAURO MENDES FERREIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
PDF