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Lei Ordinária nº 11791 de 30 de maio de 2022

  • Redação Original

    Vigente a partir de 02/06/2022

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LEI Nº 11.791, DE 30 DE MAIO DE 2022 - DO 02.06.22 E DOEAL/MT 02.06.2022

Autor:   Deputado Valdir Barranco

Veda a eliminação de candidato classificado fora das vagas disponíveis no certame no âmbito do Estado de Mato Grosso. 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art.   Os candidatos que não tenham sido classificados dentro do quantitativo de vagas disponibilizadas nos editais não podem ser considerados eliminados.

Art.   O disposto nesta Lei aplica-se aos concursos em andamento e aos certames que se encontram dentro do prazo de validade ou de sua prorrogação.

Art.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 30 de maio de 2022.

as) Deputado EDUARDO BOTELHO

Presidente

(Liminar Deferida: o art. 2º desta Lei foi Declado Inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, ADI nº 1011978-08.2022.8.11.0000, julgado em 29/09/2022)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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