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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso


Lei Ordinária nº 11799 de 9 de junho de 2022

  • Redação Original

    Vigente a partir de 09/06/2022

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LEI Nº 11.799, DE 09 DE JUNHO DE 2022 - DO 09.06.22 (EDIÇÃO EXTRA).

Autor:   Deputados Eduardo Botelho, João Batista do SINDSPEN e Delegado Claudinei

Altera a Lei nº 10.914, de 1º de julho de 2019, que institui jornada de trabalho e cria Gratificação de Atividade Voluntária de Fiscalização de Trânsito, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN para os fins que especifica, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei: 

Art.   Fica acrescentado o § 5º ao art. 1º da Lei nº 10.914, de 1º de julho de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação: 

   “Art. 1º (...).

      (...)

      § 5º O Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN – poderá celebrar convênios ou qualquer outro instrumento legal para remunerar, com a Gratificação de Atividade Voluntária de Fiscalização de Trânsito, servidores das instituições abaixo relacionadas que participarem das ações desenvolvidas no caput deste artigo: 

        I - Corpo de Bombeiros do Estado de Mato Grosso; 

        II - Perícia Oficial e Identificação Técnica; 

        III - Polícia Penal; 

        IV - Sistema Socioeducativo.”

Art.   Fica acrescido o art. 1º-A à Lei nº 10.914, de 1º de julho de 2019:

   “Art. 1º-A A Gratificação de Atividade Voluntária de Fiscalização de Trânsito de que trata este artigo se estende aos Agentes de Trânsito e Guardas Municipais quando requisitados para atuarem em cooperação com o Estado nas ações especiais e integradas de fiscalização no trânsito, devendo as despesas serem custeadas mediante transferência voluntária de recursos financeiros ao ente municipal com o qual o servidor possui vínculo funcional.

      § 1 º Os valores previstos no caput terão natureza indenizatória. 

      § 2º Os recursos serão transferidos diretamente do Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP – aos Municípios, mediante termo de cooperação, convênio ou instrumento legal a ser regulamentado pelo Poder Executivo.”

Art.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de junho de 2022.

as) MAURO MENDES FERREIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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