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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso


Lei Ordinária nº 11832 de 18 de julho de 2022

  • Redação Original

    Vigente a partir de 18/07/2022

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LEI Nº 11.832, DE 18 DE JULHO DE 2022 - D.O. 18.07.22 - EDIÇÃO EXTRA Nº 2.

Autor:   Deputado Dr. João

Obriga os empreendedores imobiliários a disponibilizarem informações completas aos consumidores a respeito de seus empreendimentos colocados no mercado.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art.   Fica obrigado o empreendedor imobiliário, ao colocar à venda, no mercado, edificações ou conjuntos de edificações compostas de unidades autônomas, disponibilizar ao consumidor, de forma clara e objetiva, o acesso a informações completas, sempre atualizadas, sobre todos os empreendimentos imobiliários de  titularidade do empreendedor, inclusive de todas as pessoas jurídicas envolvidas nos empreendimentos.

Parágrafo único   As informações deverão conter no mínimo:

I -   a enumeração dos demais empreendimentos imobiliários já lançados pela incorporadora ou pelo grupo de sociedades ao qual pertence;

II -   os prazos de entrega de cada empreendimento;

III -   o período de atraso de cada empreendimento, se for o caso;

IV -   o motivo do atraso do empreendimento, se for o caso;

V -   nome completo, endereço, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ e data de abertura das pessoas jurídicas mencionadas no caput.

Art.   As informações deverão ser disponibilizadas ao consumidor por meio físico, afixadas em locais visíveis e de fácil leitura no estabelecimento do fornecedor, e, em caso de ofertas de vendas pela internet, na página do seu site eletrônico, cabendo ao fornecedor mantê-las sempre atualizadas.

Art.   O descumprimento desta Lei sem prejuízo das sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, acarretará:

I -   advertência com notificação dos responsáveis para a regularização no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias;

II -   em caso de reincidência ou da não regularização dentro do prazo estipulado no inciso I deste artigo, será aplicado ao infrator multa no valor correspondente a 500 (quinhentas) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFs/MT.

Art.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de julho de 2022.

as) MAURO MENDES FERREIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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