Vigente a partir de 18/07/2022
LEI Nº 11.832, DE 18 DE JULHO DE 2022 - D.O. 18.07.22 - EDIÇÃO EXTRA Nº 2.
Autor: Deputado Dr. João
Obriga os empreendedores imobiliários a disponibilizarem informações completas aos consumidores a respeito de seus empreendimentos colocados no mercado.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigado o empreendedor imobiliário, ao colocar à venda, no mercado, edificações ou conjuntos de edificações compostas de unidades autônomas, disponibilizar ao consumidor, de forma clara e objetiva, o acesso a informações completas, sempre atualizadas, sobre todos os empreendimentos imobiliários de titularidade do empreendedor, inclusive de todas as pessoas jurídicas envolvidas nos empreendimentos.
Parágrafo único As informações deverão conter no mínimo:
I - a enumeração dos demais empreendimentos imobiliários já lançados pela incorporadora ou pelo grupo de sociedades ao qual pertence;
II - os prazos de entrega de cada empreendimento;
III - o período de atraso de cada empreendimento, se for o caso;
IV - o motivo do atraso do empreendimento, se for o caso;
V - nome completo, endereço, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ e data de abertura das pessoas jurídicas mencionadas no caput.
Art. 2º As informações deverão ser disponibilizadas ao consumidor por meio físico, afixadas em locais visíveis e de fácil leitura no estabelecimento do fornecedor, e, em caso de ofertas de vendas pela internet, na página do seu site eletrônico, cabendo ao fornecedor mantê-las sempre atualizadas.
Art. 3º O descumprimento desta Lei sem prejuízo das sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, acarretará:
I - advertência com notificação dos responsáveis para a regularização no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias;
II - em caso de reincidência ou da não regularização dentro do prazo estipulado no inciso I deste artigo, será aplicado ao infrator multa no valor correspondente a 500 (quinhentas) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFs/MT.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de julho de 2022.
as) MAURO MENDES FERREIRA
Governador do Estado