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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso


Lei Ordinária nº 11860 de 28 de julho de 2022

  • Redação Original

    Vigente a partir de 28/07/2022

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LEI Nº 11.860, DE 28 DE JULHO DE 2022 - D.O. 28.07.22 - EDIÇÃO EXTRA.

Autor:   Deputado Dr. João

Dispõe sobre a Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - PESAN e organiza o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN no âmbito do Estado.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art.   Esta Lei dispõe sobre a Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - PESAN e a organização do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN no âmbito do Estado.

Parágrafo único   Considera-se segurança alimentar e nutricional sustentável a garantia do direito ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, com base em práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.

CAPÍTULO II
DA POLÍTICA ESTADUAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - PESAN
Seção I
Dos Princípios, das Diretrizes e dos Objetivos da PESAN

Art.   A PESAN, componente estratégico do desenvolvimento sustentável do Estado, é instrumento de planejamento integrado e intersetorial de políticas e programas governamentais e ações da sociedade civil, e tem como finalidade assegurar o direito humano à alimentação adequada.

Parágrafo único   O direito humano à alimentação adequada é direito absoluto, intransmissível, indisponível, irrenunciável, imprescritível e de natureza extrapatrimonial.

Art.   A PESAN rege-se pelos seguintes princípios:

I -   direito à alimentação e à água adequadas e saudáveis;

II -   universalidade e equidade no acesso à alimentação adequada;

III -   exigibilidade do direito humano à alimentação adequada;

IV -   descentralização, regionalização e gestão participativa;

V -   conservação e uso sustentável da sociobiodiversidade e dos recursos naturais nos biomas e demais ecossistemas associados.

Art.   A PESAN tem as seguintes diretrizes:

I -   promoção e incorporação do direito humano à alimentação adequada nas políticas públicas;

II -   participação social na formulação, na execução, no acompanhamento, no monitoramento e no controle das políticas e dos planos de segurança alimentar e nutricional sustentável;

III -   intersetorialidade no planejamento, na execução, no monitoramento e na avaliação dos programas e ações de segurança alimentar e nutricional sustentável;

IV -   garantia do acesso à terra e aos territórios para as populações mais vulneráveis;

V -   fortalecimento da agricultura sustentável e local;

VI -   desenvolvimento de sistemas de produção, extração, processamento, armazenamento, comercialização e distribuição de alimentos, baseados na transição agroecológica;

VII -   promoção de políticas de abastecimento para atendimento das demandas alimentares da população no Estado, com prioridade aos alimentos fornecidos pela agricultura familiar, urbana, periurbana, de assentados, quilombolas, indígenas e demais povos e comunidades tradicionais;

VIII -   garantia do acesso universal à água de qualidade e em quantidade suficiente para consumo humano, produção de alimentos, pesca, aquicultura e para a dessedentação animal;

IX -   instituição de estratégias permanentes de educação, pesquisa e formação em segurança alimentar e nutricional sustentável, que estimulem práticas alimentares e estilos de vida saudáveis;

X -   promoção de políticas que assegurem o trabalho e a renda, ampliando, preferencialmente, por meio da economia popular solidária, as condições de acesso a alimentos saudáveis e de sua produção;

XI -   promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, com atenção especial aos grupos populacionais específicos e em situação de risco e vulnerabilidade social;

XII -   garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos consumidos pela população, bem como do seu aproveitamento integral;

XIII -   desenvolvimento de sistemas alimentares sustentáveis e saudáveis, priorizando alimentos naturais e minimamente processados;

XIV -   participação e controle social da família e da sociedade na garantia do direito humano à alimentação adequada.

Parágrafo único   Considera-se transição agroecológica o processo gradual de mudança de práticas e de manejo de agroecossistemas, tradicionais ou convencionais, por meio da transformação das bases produtivas e sociais do uso da terra e dos recursos naturais, que leve a sistemas de agricultura com princípios e tecnologias de base ecológica.

Art.   Constituem objetivos específicos da PESAN:

I -   criar e fortalecer programas e ações que promovam o direito humano à alimentação adequada;

II -   criar instrumentos para garantir o acesso à alimentação e à água adequadas e saudáveis;

III -   garantir a exigibilidade do direito humano à alimentação adequada;

IV -   incorporar, à política de Estado, o respeito à soberania alimentar;

V -   identificar, analisar e divulgar os fatores condicionantes da insegurança alimentar e nutricional e atuar em prol da sua superação.

Parágrafo único   Considera-se soberania alimentar o direito dos povos de decidir sobre os seus próprios sistemas alimentares, com alimentos saudáveis produzidos de forma sustentável e com respeito à biodiversidade e ao ser humano.

Art.   O planejamento das ações da PESAN será obrigatório para o setor público e indicativo para o setor privado.

Seção II
Do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - PLESAN

Art.   O Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - PLESAN, resultado de pactuação intersetorial, é o principal instrumento de organização, planejamento, gestão e execução da PESAN e tem como finalidade realizar os objetivos da política, por meio de programas, ações e estratégias definidos com participação popular e controle social.

Art.   O PLESAN conterá:

I -   diagnóstico de situações de segurança, insegurança e riscos alimentares e nutricionais da população;

II -   estratégias, ações, metas e fontes orçamentárias a serem implementadas de forma intersetorial para a realização progressiva do direito à alimentação adequada e saudável;

III -   mecanismos de monitoramento para avaliar o impacto das políticas e ações, bem como para definir ajustes necessários para garantir o cumprimento das metas estabelecidas;

IV -   ações de caráter emergencial para grupos em situação de risco e insegurança alimentar e nutricional;

V -   ações de segurança alimentar e nutricional para portadores de necessidades alimentares especiais.

CAPÍTULO III
DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - SISAN
Seção I
Da composição do SISAN no âmbito do Estado 

Art.   Integram o SISAN no âmbito do Estado:

I -   a Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;

II -   o Conselho de Segurança Alimentar do Estado de Mato Grosso - CONSEA - MT;

III -   os órgãos e entidades da administração pública responsáveis pela implementação dos programas e ações de segurança alimentar e nutricional sustentável;

IV -    as instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão ao SISAN.

Seção II
Da Adesão ao Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional

Art. 10   Os municípios e entidades públicas ou privadas com ou sem fins lucrativos poderão aderir ao SISAN por meio de termo de adesão, observados os princípios e as diretrizes do sistema definidos na legislação federal vigente.

§   Para aderirem ao SISAN, os municípios deverão replicar, em seu âmbito, a estrutura estadual a que se refere o art. 9º.

§   As entidades privadas com ou sem fins lucrativos que aderirem ao SISAN no âmbito do Estado poderão firmar termos de parceria, contratos e convênios com órgãos e entidades de segurança alimentar e nutricional sustentável, observados os princípios e as diretrizes do SISAN e a legislação vigente.

Art. 11   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de julho de 2022.

as) MAURO MENDES FERREIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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