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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso


Lei Ordinária nº 11861 de 3 de agosto de 2022

  • Redação Original

    Vigente a partir de 04/08/2022

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LEI Nº 11.861, DE 03 DE AGOSTO DE 2022 - D.O. 04.08.22.

Autor:   Comissão de Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Recursos Minerais

Altera a Lei nº 8.830, de 21 de janeiro de 2008, que dispõe sobre a Política Estadual de Gestão e Proteção à Bacia do Alto Paraguai no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art.   Fica alterado o inciso XXVI, e ficam acrescidos os incisos XXVIII, XXIX e XXX ao art. 2º da Lei nº 8.830, de 21 de janeiro de 2008, que passam a vigorar com a seguinte redação:

   “Art. 2º (...)

        (...)

        XXVI - Área de Conservação Permanente: categoria de área protegida, nos termos desta Lei, abrangendo as áreas inundáveis da Planície Alagável da Bacia do Alto Paraguai em Mato Grosso, caracterizadas como unidades de paisagem que funcionam como refúgios, habitats e corredores para a fauna, e conectividade de populações de espécies associadas a ambientes aquáticos e de aves migratórias; essas áreas são consideradas essenciais para a distribuição de nutrientes na Planície Alagável e para a manutenção do ciclo produtivo de pastagens nativas;

        (...)

        XXVIII - Pecuária Intensiva: a criação de animais por meio de um sistema de confinamento e semiconfinamento;

        XXIX - Ecoturismo: segmento da atividade turística que utiliza, de forma sustentável, o patrimônio natural e cultural, incentiva sua conservação e busca a formação de uma consciência ambiental por meio da interpretação do ambiente, promovendo o bem-estar das populações;

        XXX - Turismo Rural: conjunto de atividades turísticas desenvolvidas no meio rural, comprometidas com a produção agropecuária, agregando valor a produtos e serviços, resgatando e promovendo o patrimônio cultural e natural da comunidade.”

Art.   Fica alterado o caput do art. 3º da Lei nº 8.830, de 21 de janeiro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

   “Art. 3º A Política Estadual de Gestão e Proteção à Bacia do Alto Paraguai no Estado de Mato Grosso tem por objetivo promover a preservação e conservação dos bens ambientais, a melhoria e recuperação da qualidade ambiental, social e econômica, visando a assegurar a manutenção da sustentabilidade e o bem-estar da população envolvida, atendidos os seguintes princípios:

   (...)”

Art.   Ficam alteradas as alíneas “a” e “b” do inciso I, e fica incluído o § 3º ao art. 7º da Lei nº 8.830, de 21 de janeiro de 2008, que passam a vigorar com a seguinte redação:

   “Art. 7º(...)

        I - (...)

          a) as margens dos cursos d’água, perenes e intermitentes, inclusive nos corixos, conforme limites estabelecidos no Código Florestal;

          b) no entorno de baías, lagos e lagoas, conforme limites estabelecidos no Código Florestal;

          (...)

      § 3º Nas áreas consideradas de preservação permanente na Planície Alagável da Bacia do Alto Paraguai de Mato Grosso que possuam pastagens nativas, será permitido o acesso e uso para a pecuária extensiva, restauração de pastagem nativa, sendo vedada a substituição por gramínea exótica.”

Art.   Fica alterado o § 1º do art. 8º da Lei nº 8.830, de 21 de janeiro de 2008, ficam incluídos os §§ 2º e 3º, bem como renumerados os primitivos §§2º e 3º para §§ 4º e 5º do referido artigo, que passam a vigorar com a seguinte redação:

   “Art. 8º(...)

      § 1º Nas Áreas de Conservação Permanente relacionadas nos incisos deste artigo, será permitido o acesso e uso para a pecuária extensiva e atividades de ecoturismo e turismo rural, sendo vedadas intervenções que impeçam o fluxo de água.

      § 2º As construções e edificações relacionadas às atividades de ecoturismo e turismo rural deverão ser licenciadas pelo órgão ambiental, sendo vedadas intervenções que impeçam o fluxo de água.

      § 3º Nas áreas descritas nos incisos VI e VII será permitida a habitação dos ribeirinhos, sede e retiros de fazendas, vedadas intervenções que impeçam o fluxo da água.

      § 4º (...)

      § 5º (...)”

Art.   Ficam alterados os incisos II e V, renumerado o parágrafo único para § 1º, bem como acrescentados o inciso VI e os §§ 2º, 3º e 4º ao art. 9º da Lei nº 8.830, de 21 de janeiro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

   “Art. 9º (...)

        (...)

        II - a implantação de projetos agrícolas e pecuária intensiva, exceto a atividade agrícola de subsistência e a pecuária extensiva;

        (...)

        V - plantio de culturas em larga escala, como de cana e soja;

        VI - instalação e funcionamento de pequenas centrais hidrelétricas - PCH, de usinas de álcool e açúcar, carvoarias e mineração, exceto as previstas na alínea f do inciso IX do art. 3º da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

      § 1º (...)

      § 2º A instalação de obras e atividades de utilidade pública, interesse social e aquelas com a finalidade de permitir ações preventivas e de combate a incêndios florestais serão autorizadas mediante licenciamento ambiental, na forma do regulamento.

      § 3º Nas áreas de reserva legal na Planície Alagável da Bacia do Alto Paraguai de Mato Grosso que possuam pastagens nativas será permitido o acesso e uso para a pecuária extensiva, a restauração de pastagem nativa, sendo vedada a substituição por gramínea exótica.

      § 4º A implantação das pastagens cultivadas poderá atingir um limite máximo de 40% da área da propriedade rural na planície inundável do Pantanal, de modo a garantir a manutenção da heterogeneidade ambiental e da funcionalidade nas paisagens pantaneiras.”

Art.   Fica alterado o art. 10 da Lei nº 8.830, de 21 de janeiro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

   “Art. 10  Sempre que os dados contidos no processo de licenciamento ambiental e nas plataformas geoespaciais disponíveis, com alta resolução, não forem suficientes para conclusão da análise de empreendimento ou atividade localizado na Planície Alagável da BAP e em faixa marginal de 10 km (dez quilômetros), deverá ser realizada prévia vistoria pelo órgão ambiental, antes da emissão de parecer técnico conclusivo do processo de licenciamento.”

Art.   Ficam alterados o caput e o § 1º do art. 11 da Lei nº 8.830, de 21 de janeiro de 2008, que passam a vigorar com a seguinte redação:

   “Art. 11 A limpeza de pastagem, para fins da pecuária extensiva, será permitida mediante autorização do órgão ambiental, na forma do regulamento.

      § 1º Fica vedada a limpeza de pastagem para restauração campestre nos capões, cordilheiras, diques marginais naturais e matas ciliares.

Art.   Ficam revogados os §§1º e 2º do art. 7º da Lei nº 8.830, de 21 de janeiro de 2008.

Art.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 03 de agosto de 2022.

as) MAURO MENDES FERREIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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