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Lei Ordinária nº 11869 de 31 de agosto de 2022

  • Redação Original

    Vigente a partir de 01/09/2022

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LEI Nº 11.869, DE 31 DE AGOSTO DE 2022 - DO 01.09.22.

Autor:   Deputado Dilmar Dal Bosco

Dispõe sobre a criação, o comércio e o transporte de abelhas-sem-ferrão (meliponíneas) no Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art.   Esta Lei dispõe sobre a criação, o comércio e o transporte de abelhas-sem-ferrão (meliponíneas) no Estado de Mato Grosso.

Art.   Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

I -   meliponíneos: subfamília de insetos himenópteros, da família dos apídeos, animais sociais que vivem em colmeias, considerados polinizadores por excelência das plantas nativas, popularmente conhecidos como abelhas-sem-ferrão, abelhas-da-terra, abelhas-indígenas, abelhas nativas ou abelhas brasileiras;

II -   meliponicultor: pessoa que, em abrigos apropriados, mantém abelhas-sem-ferrão, objetivando a preservação do meio ambiente, a conservação das espécies e a utilização delas, de forma sustentável, na polinização das plantas e na produção de mel, de pólen e de própolis, para consumo próprio ou para comércio;

III -   meliponário: local destinado à criação racional de abelhas-sem-ferrão, composto de um conjunto de colônias alojadas em colmeias especialmente preparadas para o manejo e manutenção dessas espécies;

IV -   colônia: conjunto de indivíduos da mesma espécie composto por rainha e sua prole, em seu ninho;

V -   colmeia (casa das abelhas): os abrigos preparados, na forma de caixas, em troncos de árvores seccionadas, cabaças, recipientes cerâmicos ou similares;

VI -   matriz-silvestre: colônia obtida da natureza;

VII -   matriz de multiplicação: colônia obtida a partir da matriz-silvestre ou de multiplicações subsequentes;

VIII -   recipientes-isca: recipientes deixados no ambiente com a finalidade de obter colônia de abelhas-nativas-sem-ferrão;

IX -   resgate: colônias coletadas, mediante autorização do órgão ambiental competente, em áreas de supressão vegetal ou em situação de risco alojadas em cavidades naturais ou artificiais; e

X -   produtos e subprodutos de abelha-nativas-sem-ferrão: mel, favo de cria, cerume, própolis, geoprópolis, pólen, cera e partes da colônia.

Art.   O uso e manejo de abelhas-nativas-sem-ferrão dependerá de ato autorizativo do órgão ambiental competente, após análise dos seguintes requisitos mínimos:

I -   relação das espécies requeridas;

II -   localização do meliponário, com coordenadas geográficas;

III -   CNPJ ou CPF do responsável;

IV -   informação sobre a obtenção das colônias para o plantel inicial.

§   Os procedimentos para concessão do ato autorizativo e sua renovação serão definidos pelos órgãos ambientais competentes.

§   Após a sua autorização e registro na plataforma nacional instituída por ato normativo federal, pelo órgão ambiental competente, o meliponário será inscrito no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTF.

§   São dispensados de autorização ambiental o uso e manejo sem exploração econômica de até 49 (quarenta e nove) colônias.

§   A troca de colônias ou a permuta será permitida para o melhoramento genético ou diversificação da espécie para atividade de manutenção de colônias sem finalidade comercial ou econômica, para produtores dentro de um mesmo bioma de até 49 (quarenta e nove) colônias.

§   Não será exigido do comprador de disco de cria, mel, pólen, própolis e colmeias de abelhas-sem-ferrão a comprovação de propriedade rural.

Art.   É dispensável de autorização ambiental o funcionamento de estabelecimento comercial destinado à venda de produtos e subprodutos do cultivo de meliponíneos, exceto quando envolver partes da colônia ou espécimes.

Parágrafo único   Após autorização e registro na plataforma nacional instituída por ato normativo federal, pelo órgão ambiental competente, nos termos do § 2º do art. 3º desta Lei, o estabelecimento comercial de partes de colônia e de espécimes deve se inscrever no CTF/APP, na forma da respectiva regulamentação.

Art.   O meliponário regularmente autorizado poderá comercializar colônias, ou parte delas, desde que seja resultado de multiplicação das suas matrizes.

Art.   A obtenção de colônias matrizes para meliponicultura deverá ser autorizada pelo órgão ambiental competente, nos termos do §2º do art. 3º desta Lei, mediante:

I -   apanha na natureza por meio de recipiente-isca;

II -   aquisição de meliponário devidamente autorizado;

III -   depósito pelo órgão ambiental competente; ou

IV -   resgate de colônias.

Parágrafo único   É dispensada a solicitação de autorização de apanha na natureza por meio de instalação de recipientes-iscas, para a aquisição e manutenção de criatórios de produtores com até 49 (quarenta e nove) colônias e sem fins comerciais.

Art.   A criação de abelhas-nativas-sem-ferrão será restrita à região geográfica de ocorrência natural das espécies, de acordo com o indicado no Catálogo Nacional de Abelhas-Nativas-Sem-Ferrão, sob a responsabilidade do Instituto Chico Mendes de Conservação de Biodiversidade - Instituto Chico Mendes.

§   A criação de espécies de abelhas-nativas-sem-ferrão fora da região de sua ocorrência natural poderá ser autorizada pelo órgão ambiental competente, segundo sua análise de risco.

§   É livre a criação, o manejo e as demais atividades que envolvam colônias de abelhas-sem-ferrão dentro da zona rural de cada Município, observados os termos desta Lei.

§   Ficam asseguradas as atividades que envolvam colônias de abelhas-sem-ferrão dentro das zonas urbanas municipais, respeitadas as disposições previstas no Plano Diretor de cada Município.

Art.   Fica autorizado o transporte de disco de cria e de colônia de abelhas-sem-ferrão, dentro dos limites deste Estado, respeitando a legislação vigente.

Art.   Os órgãos ambientais competentes terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data do requerimento, para deferimento ou indeferimento das autorizações de que trata esta Lei.

§   O prazo disposto no caput deste artigo será interrompido na hipótese de pedido de complementação de documentos e retomado a partir da sua entrega.

§   O prazo de que trata o caput deste artigo só contará a partir da publicação do catálogo previsto no caput do art. 7º desta Lei. 

Art. 10   O não cumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará aos infratores, entre outras, às penalidades e sanções previstas na legislação.

Art. 11   O cumprimento das exigências constantes nesta Lei não isenta o meliponicultor de atender às exigências sanitárias e outras previstas na legislação vigente.

Art. 12   O Poder Público poderá criar política de apoio e incentivo à criação de meliponíneos e conservação de espécies ameaçadas de extinção de abelhas-nativas-sem-ferrão no Estado de Mato Grosso.

Art. 13   Os órgãos estaduais, especialmente de defesa sanitária e de meio ambiente, poderão estabelecer normas e sistema de identificação simplificados, de modo que estimule a atividade dos meliponicultores e compatibilize com a preservação ambiental, desde que compatíveis com a legislação vigente.

Art. 14   As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 15   O Poder Executivo poderá estabelecer critérios e normas complementares que se fizerem necessárias para garantir o cumprimento desta Lei

Art. 16   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 31 de agosto de 2022.

as) MAURO MENDES FERREIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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