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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso


Lei Ordinária nº 11870 de 31 de agosto de 2022

  • Redação Original

    Vigente a partir de 01/09/2022

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LEI Nº 11.870, DE 31 DEAGOSTO DE 2022 - DO 01.09.22.

Autor:   Deputado Paulo Araújo

Dispõe sobre a divulgação de lista de espera para vagas nas escolas da rede pública do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art.   As escolas da rede pública de ensino do Estado de Mato Grosso devem organizar lista de espera para vagas em todos os níveis de ensino, a ser publicada e divulgada, por meio do sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Educação, com acesso aberto ao público.

Parágrafo único   Cada unidade escolar deve afixar a respectiva lista de espera em local de fácil acesso e visualização ao público geral.

Art.   A lista de espera elaborada pela direção de cada unidade escolar deve conter as seguintes informações sobre o inscrito:

I -   as iniciais do nome;

II -   a data de nascimento;

III -   o nome do responsável;

IV -   a data de inscrição;

V -   a turma e o ano objeto da matrícula pleiteada;

VI -   a classificação na lista de espera;

Parágrafo único   A alteração da ordem sequencial da lista de espera deverá ser devidamente justificada e divulgada pela unidade escolar.

Art.   A divulgação de que trata esta Lei deve ser atualizada quinzenalmente, enquanto não confirmadas todas as matrículas.

Art.   A desistência da vaga pretendida pelo inscrito deve ser comunicada com maior brevidade possível à direção da respectiva unidade escolar e registrada na lista de espera divulgada.

Art.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 31 de agosto de 2022.

as) MAURO MENDES FERREIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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