Vigente a partir de 01/09/2022
LEI Nº 11.872, DE 31 DE AGOSTO DE 2022 - DO 01.09.22.
Autor: Deputado Nininho
Acrescenta o inciso III ao art. 2º da Lei nº 10.428, de 15 de setembro de 2016, que dispõe sobre a anotação do grupo sanguíneo e do fator RH, em caráter facultativo, nas carteiras de identidade civil expedidas no Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado o inciso III ao art. 2º da Lei nº 10.428, de 15 de setembro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º (...)
(...)
III - qualquer outro documento válido expedido por órgão oficial que expresse a informação.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 31 de agosto de 2022.
as) MAURO MENDES FERREIRA
Governador do Estado