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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso


Lei Ordinária nº 11872 de 31 de agosto de 2022

  • Redação Original

    Vigente a partir de 01/09/2022

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LEI Nº 11.872, DE 31 DE AGOSTO DE 2022 - DO 01.09.22.

Autor:   Deputado Nininho

Acrescenta o inciso III ao art. 2º da Lei nº 10.428, de 15 de setembro de 2016, que dispõe sobre a anotação do grupo sanguíneo e do fator RH, em caráter facultativo, nas carteiras de identidade civil expedidas no Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art.   Fica acrescentado o inciso III ao art. 2º da Lei nº 10.428, de 15 de setembro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º (...)

(...)

III - qualquer outro documento válido expedido por órgão oficial que expresse a informação.”

Art.   Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 31 de agosto de 2022.

as) MAURO MENDES FERREIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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