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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso


Lei Ordinária nº 11874 de 31 de agosto de 2022

  • Redação Original

    Vigente a partir de 01/09/2022

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LEI Nº 11.874, DE 31 DE AGOSTO DE 2022 - DO 01.09.22.LEI Nº 11.874, DE 31 DE AGOSTO DE 2022 - DO 01.09.22.

Autor:   Deputado Dr. Eugênio

Dispõe sobre a instituição do Plano de Desenvolvimento de Turismo Sustentável Rota Águas do Araguaia/MT e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art.   Fica instituído o Plano de Desenvolvimento de Turismo Sustentável Rota Águas do Araguaia/MT.

Art.   As áreas abrangidas pelo Plano de Desenvolvimento de Turismo Sustentável Rota Águas do Araguaia/MT objeto desta Lei terão seus limites definidos pelo Poder Executivo.

Art.   O Plano de que trata esta Lei tem por objetivos:

I -   desenvolver o turismo por meio de um planejamento estratégico e participativo, envolvendo o setor produtivo do turismo nas discussões em torno dos projetos turísticos prioritários;

II -   disseminar o turismo como atividade que contribui para o desenvolvimento socioeconômico e sociocultural, a conservação ambiental, a valorização cultural, a qualidade de vida, a preservação ambiental e o uso racional dos recursos naturais;

III -   incentivar e viabilizar investimentos e financiamentos para o setor turístico, de modo a propiciar desenvolvimento para o Estado de Mato Grosso, em especial o Vale do Araguaia;

IV -   apoiar a comercialização de produtos e serviços regionais em eventos de promoção e geradores de fluxo turístico;

V -   promover desenvolvimento do turismo sustentável da região do Vale do Araguaia em Mato Grosso;

VI -   promover a elaboração do Plano de Desenvolvimento de Turismo Sustentável Rota Águas do Araguaia/MT, que deve diagnosticar e apresentar resultados acerca da infraestrutura de turismo na região;

VII -   promover o empreendedorismo local e a geração de emprego e de renda;

VIII -   promover a criação de rotas turísticas capazes de atrair clientes interessados em visitar o Vale do Araguaia;

IX -   promover fomento à gastronomia local;

X -   disciplinar as atividades turísticas da região de modo a preservar a sua vocação natural e não causar dano de qualquer ordem ao meio ambiente;

XI -   dispor de banco de dados contendo cadastro de propriedades, agências de turismo, hotéis, guias, empresas, e todas as demais atividades ligadas ao turismo na região.

Parágrafo único   Para fazer parte do Plano de Desenvolvimento de Turismo Sustentável Rota Águas do Araguaia/MT, os municípios devem realizar os seus cadastros na Plataforma Integrada de Turismo (PIT) da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico de Mato Grosso (SEDEC/MT), a fim de fornecer informações organizadas e sistematizadas para o bom planejamento e a promoção do setor turístico local.

Art.   O Poder Executivo adotará as providências necessárias visando à implantação, ao desenvolvimento e à manutenção do Plano a que se refere esta Lei, contando com a participação dos Conselhos de Turismo Municipais e das entidades ambientalistas atuantes na região.

Art.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 31 de agosto de 2022.

as) MAURO MENDES FERREIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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